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18 de novembro de 2011

ACS E ACE QUE RECEBEM INSALUBRIDADE TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL???



A aposentadoria Especial do Empregado - Celetista
A aposentadoria especial é o benefício concedido pela previdência Social ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante lapso de tempo previsto por lei. Tal benefício, no dizer de Fábio Zambite5, foi instituído pela LOPS, Lei nº. 3.807/60, sendo que, à época, exigia limite de idade, cinqüenta anos ou mais, além de ter trabalhado o segurado com exposição a agentes nocivos. Contudo, a Lei nº. 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade.
Por outro lado a Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, não trouxe grandes mudanças, sendo somente com o advento da Lei nº. 9.032 de 28 e abril de 1995, que se viu a moralização do benefício, que passou a ser concedido mediante critérios técnicos, uma vez que antes do advento do referido diploma legal, era comum, um engenheiro de minas, mesmo que nunca tivesse entrado em uma mina, aposentar-se após poucos anos de serviço.
Ademais, faça-se constar que o atual regramento legal deste benefício foi basicamente delineado pela Lei nº. 9.032/95 que excluiu o direito de diversas categorias profissionais, cujos trabalhadores, conforme a categoria dos engenheiros de minas, pelo simples fato de a ela pertencerem, aposentavam-se de modo precoce. De acordo com o que prevê a referida legislação, o obreiro para ter direito à aposentadoria especial, deverá comprovar o tempo de contribuição à previdência e a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Para tanto, deverá, conforme a atividade exercida, trabalhar por 15, 20 ou 25 anos, não importando o sexo obreiro.
Para a comprovação do aludido tempo, torna-se necessária à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Aposentadoria Especial para servidores públicos

GABRIEL RODRIGUES GARCIA

Aposentadoria Especial para Servidores Públicos que exercem sua profissão em meios insalubres

O que é ?

A legislação previdênciária estabelece que aqueles que exercem atividades insalubres tem direito a aposentadoria especial, neste sentido afirma o art. 57 da lei nº 8.213/91.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ou seja, a lei prevê que aqueles trabalhadores que exercem atividade que de alguma forma possam lhe prejudicar a saúde - insalubre -, tenham um benefício de se aposentar em um prazo menor que os demais trabalhadores.
Ocorre que desde a Constituição de 1988 por falta de regulamentação legal este direito não se aplica a funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, assim médicos, enfermeiros, químicos, operários, enfim toda espécie de trabalhadores, cujos colegas do setor privado têm direito a aposentadoria especial, simplesmente não tinham este direito.
Parece evidente que se esta diante de uma nítida ilegalidade, pois a lei esta tratando de forma desigual os iguais, por tal o poder judiciário tem reconhecido o direito dos trabalhadores do setor público a usufruirem da aposentadoria especial por insalubridade, mesmo sem a regulamentação em lei.

Como faço para me aposentar então ?

A única forma de você servidor público conseguir se aposentar pela aposentadoria especial é através de uma ação judicial, vamos explicar agora os passos que você deve seguir para ajuizar esta ação.
Primeiro Passo: Solicitar a aposentadoria de forma administrativa
Na maioria dos casos existe no setor de pessoal do seu trabalho formulário para a solicitação de aposentadoria, você pode então preencher este formulário e lá solicitar sua aposentadoria especial com base na lei 8.213/91, art 57.
Caso no seu setor pessoal não exista este formulário você vai encaminhar ao setor pessoal um ofício conforme o modelo que segue.
Ao Gerente de Pessoal
Eu seu nome, sua nacionalidade, sua profissão, portador do CPF seu CPF, inscrito no RG seu RG, e na matrícula funcional sua matrícula funcional, residente e domiciliado seu endereço residêncial,atualmente lotado e trabalhando seu local de trabalho, venho respeitosamente dizer e requer o que segue.
Sou servidor público exercendo serviço insalubre desde o ano de ______ , ou seja já possuo X anos de serviço, pois bem tal tempo de trabalho somado aos ___ anos que já possuia de trabalho significam que já possuo 25 anos de trabalho.
Desta feita, faço jus ao recebimento da aposentadoria especial, razão pela qual solicito a abertura de processo administrativo com telos de obter minha aposentadoria, requerendo que este órgão determine a minha intimação para a juntada de todo e qualquer documento que ainda falte para este fim.
Solicito por fim, caso me seja negada a aposentadoria que seja explicitado o motivo, se por falta de documentos, se por ausência de tempo ou se por falta de regulamentação para aposentadoria especial de servidor público.
Nestes termos
Pede Deferimento
Sua cidade, dia do mês, mês, ano.
(sua assinatura)
Seu nome
Segundo Passo: Ajuizar uma ação judicial
O setor de pessoal irá responder o seu ofício dizendo que a sua aposentadoria foi negada porque não existe lei prevendo a aposentadoria especial para você.
Com este documento então você entrará na justiça com um mandado de injunção, o qual se julgado procedente irá declarar o seu direito a aposentadora especial retroativa a data em que você fez o pedido administrativo.

Quanto vocês cobram para ajuizar esta ação ?

Para entrar com o seu processo cobramos, o valor dos três primeiros proventos da aposentadoria, valor este que poderá ser parcelado em até 24 vezes, e 25% dos valores dos atrasados que você vier a receber.

Mas como esta a jurisprudência ?

O STF recentemente pacificou a questão através do julgamento do mandado de injunção 721, determinando que se aplique, até a criação da lei por parte do legislador, também aos servidores públicos o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Quais os documentos necessários para dar entrada?

a) Decisão do processo administrativo;
b) Cópia do CPF e RG;

Não sou de Porto Alegre, posso contratar o escritório mesmo assim ?

Sim, nosso escritório atende a todo Brasil.

Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?

Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação mesmo sem vir ao nosso escritório, basta para tal enviar os documentos necessários (descritos acima e contrato de honorários)para nosso endereço. Para preparar a documentação clique aqui e acesse o nosso gerador de documentos.

Não conheço o escritório como posso obter informações?

A melhor informação que se pode obter de um advogado vem de sua atuação profissional. Acesse a página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (clicando aqui) e realize uma consulta em alguns dos processos em que trabalhamos através do link consulta por OAB. A OAB/RS é a 51.016. Acesse ainda a página da OAB/RS

Ficou em dúvida ? Gostaria de mais informações ?

É de fato este é um assunto bem complexo, assim fique livre para entrar em contato conosco pelo telefone 0xx51 3023-8685 ou através do e-mail: gabriel@clicdireito.com.br

4 comentários:

  1. Pri mais uma vez parabéns pela matéria,muito importante para nós acs e ace,agora por favor minha colega min tire uma dúvida,eu tenho 15 anos de acs tenho 48 anos,gostaria de saber se posso requerer esse benefício,no mais quero agradecer por todas as informações importantes, que a colega sempre está trazendo para nossa categoria via seu,nosso blog kkk,obrigado e parabéns cada dia que passa seu blog melhora mais, parabéns e aguardo respostas fica com Deus sempre colega...

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  2. Beto, coloquei essa matéria pensando em você, acredita? lembrei que me perguntou sobre isso uma vez. Bom pelo que entendi no nosso caso se aposenta com 25 anos trabalhados. ou seja, espere mais 10, rsrsrs. ha, e não esqueça de guardar tds os seus contra cheques, vai precisa deles. Abraços meu amigo e mais uma vez obrigada pelo carinho.

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  3. Obrigado minha colega,vc tem memória de elefante viu,parabéns pelo carinho da recordação,vc é joia rara viu minha colega,que Deus te proteja sempre...

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  4. Oi Priscila
    Tenho 57 anos, sou professora de Educação Física aposentada pelo governo de Pernambuco e atualmente exerço a função de ACS concursada em 2012 e efetiva do município Ilha de Itamaracá, também em Pernambuco. Gostaria de saber se vou poder me aposentar pela compulsória (70 anos) e se também posso acumular as duas aposentadorias. Meu e-mail é fernandagayoso@yahoo.com.br. Agradeço a atenção.
    Fernanda Gayoso

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