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21 de junho de 2014

Agentes de saúde de Mari, na Paraíba reivindicam o repasse da parcela extra, repassada pela União e vereadores denunciam irregularidades no repasse da prefeitura a previdência da cidade

Companheiros, no dia de ontem, estive visitando a cidade de Mari/PB onde estiveram reunidos cerca de 28 agentes comunitários de saúde juntamente com o representante do sindicato da categoria Severino (mais conhecido como biu acs) e dois vereadores.

Os pontos de pauta foram vários, mas os principais foram o repasse do apelidado por nós de décimo quarto salário.
Biu, explicou pra categoria que eles deveriam preencher um requerimento enviado por ele e anexar junto ao mesmo cópia dos contra cheques de dezembro dos últimos cinco anos. "Se a prefeitura der uma resposta negativa quanto ao repasse, o jurídico do sindicato, que afirmou que temos direito ao recebimento do mesmo vai entrar com uma ação na justiça.
Outro ponto de discussão foi a sanção do piso nacional, onde foram esclarecidas, várias dúvidas dos colegas. Mas o que me chamou mais a atenção e me deixou boquiaberta, foi a denuncia feita por dois vereadores sobre o repasse da Prefeitura ao plano previdenciário. Segundo eles os servidores foram e estão sendo literalmente "roubados", pois por vários anos a prefeitura tem deixado de repassar este dinheiro ou repassado faltando, ou seja, quando os  trabalhadores necessitarem de afastamento ou aposentadoria terão sérios problemas. "Antes de 2011 o plano era INSS e já acontecia a falta do repasse ao mesmo. Depois criaram o MARIPREV (plano de previdência de Mari) e as falhas continuam as mesmas. Os vereadores se comprometeram a fazer uma denúncia formal ao Ministério Público da região e pediram apoio dos agentes. 


Agradeço a recepção dos colegas que ouviram me receberam com muito carinho e compreenderam quando eu disse que a união é a maior arma que os mesmo podem usar em suas lutas e principalmente do meu amigo Gilson Irineu da associação de Gurinhém/CE que compareceu para me conhecer pessoalmente. Espero ter contribuído um pouquinho com mais essa cidade do Brasil.

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20 de junho de 2014

Vejam na íntegra a lei que institui o piso nacional

Descrição: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
Art. 9º-B.  (VETADO).”
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  (VETADO).
§ 5o  (VETADO).”
Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, doDecreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

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18 de junho de 2014

Iniciando oficialmente a campanha #vetaadilmanaeleiçao...


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PRESIDENTE DO SINDAS/RN PEDE CAUTELA E DIZ QUE SANÇÃO PARCIAL AO PISO DOS AGENTES É PREJUDICIAL

PUBLICADO EM: www.cosmomariz.com
A Presidente da República Sancionou nesta terça feira, o piso nacional dos agentes de saúde com vetos parciais. A publicação está disponível no Diário Oficial da União desta quarta-feira 18/06 (link do DOU abaixo).

Pela análise que fiz foram feitos vetos prejudiciais a categoria, um deles foi o veto do artigo 9-B, que previa reajuste do valor do piso a cada ano, por decreto da Presidência, que tinha com a finalidade de manter o poder econômico da categoria. Com veto o piso nacional fica congelado em R$ 1.014,00.

Outros vetos prejudiciais foram aos parágrafos 3º, 4° e 5º do artigo 9-D, artigo este, que cria um incentivo a ser pago aos agentes pela União, que seria de no máximo 40% e não inferior a 5,3% do valor repassado pela união aos entes federados. Com esse artigo além do piso nacional, estava garantido aos agentes uma gratificação automática, com reajustes anuais por decreto, que não ausência do decreto seria de 5,3%.

 Com os vetos aos parágrafos 3º, 4° e 5º do artigo 9-D esse incentivo fica criado, mas para recebimento dependerá da união a fixação dos parâmetros, ou seja, temos direito, mas ficaremos a mercê do Gestor Federal.

Outro veto prejudicial da Presidente, foi o veto ao artigo 4º do PL 270/2014, que dava 12 meses aos gestores locais para elaboração dos planos de carreira dos agentes. O plano de carreira seria a oportunidade dos agentes evoluírem na carreira e de terem aumento de salário pelo tempo de serviço, mas com veto não poderemos contar com plano de carreira, por que artigo 9-G dar algumas diretrizes e o veto deixa-nos a mercê dos gestores locais.

Considerando que o valor do piso fica congelado pelo veto do artigo 9-B, o veto ao artigo 4º é o mais prejudicial de todo, porque não vai demorar muito para o salário mínimo ultrapassar o valor de R$1.014,00, além do mais, os gestores que já pagam a portaria como salário base se recusarão a pagar as próximas portarias, que com certeza ficarão acima do valor do piso nacional.

         No meu ponto de vista tivemos um avanço provisório, porque o piso irá beneficiar muita gente que ganha abaixo de R$ 1.014,00, mas como o piso é congelado, logo perderemos o poder econômico. Ademais, como o valor fica congelado os gestores que pagam o valor da portaria como salário base, com certeza se recusarão a pagar as novas portarias alegando que já pagam o valor do piso nacional. Para os agentes ficará bom por um tempo, para os gestores ficará ruim por um tempo, por que terão que pagar piso nacional aos agentes, mas depois de pagar terão a regalia de congelar os salários.

Em suma, do jeito que está, ficaremos com salário congelado até um dia o salário mínimo ultrapassar o valor piso nacional. É uma escravização da categoria para o resto da vida.

Com base nessa análise que fiz aos vetos, passei alguns detalhes para Presidente da CONACS e sua Assessora Jurídica, os quais elas não tinham percebido, em especial o veto ao Art. 4º do PL 270/2014. Fui informado por Ruth Brilhante e Doutora Elaine, que a CONACS e suas lideranças já estão reunidos para articular a derrubada de alguns vetos das Presidente, como nosso alerta terá mais um pra trabalhar a derrubada dos vetos.

Não é hora de comemorar, pois caso esses vetos não sejam derrubados teremos muito trabalho pela frente, principalmente por que os gestores terão a regalia de congelar salários, com a desculpa que já pagam o piso nacional da categoria.

ATENÇÃO: Pelo amor de Deus não vamos deixar a euforia do imediatismo tomar conta do momento, porque não é hora ainda, de comemorarmos. O imediatismo só desmobilizará a categoria e esse será um prejuízo amargo para todos os agentes do Brasil.

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17 de junho de 2014

SANÇÃO DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DA SAÚDE

Muitos boatos correram nas redes sociais, dando conta que Dilma vetou nosso piso. Os boatos se deram pela falta de conhecimento sobre o processo de sanção ou veto presidencial, a projetos de lei aprovados tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
O prazo para a análise presidencial é de até quinze dias úteis (art. 66, § 1º, da Constituição), contados a partir do recebimento dos autógrafos do projeto, com a redação final da matéria, por isso, a nossa Presidente ainda está dentro do prazo constitucional.
Nesse prazo de 15 dias úteis, os ministérios envolvidos com o tema examinam a constitucionalidade do texto e sua adequação ao interesse público. Com base nessas avaliações, a Presidenta da República, por orientação da sua equipe decide se sanciona, se veta integralmente ou se veta parcialmente. No meu ponto de vista poderá ocorrer veto parcial. Se ela não vetar o PL virará lei definitivamente, caso vete, o PL retorna ao legislativo para derrubada ou não dos vetos parciais.
As últimas informações obtidas de amigos que estão em Brasília, dão conta que haverá uma cerimônia dia 17 de junho, na qual Dilma sancionará o piso.
Só espero que a cerimônia seja mesmo para sancionar o PL, e sem veto total ou parcial, por que se não for assim, ela estará encrencada nas próximas eleições.  
“Se a coisa não vai bem agora para ela imagine se ela ganhar mais de 300 mil agentes trabalhando contra ela de casa em casa”. 

FICA A DICA DONA DILMA. OU VOCÊ SANCIONA 100% DO PL OU SUA REELEIÇÃO JÁ ERA.

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