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GRUPO ORGULHO EM SER ACE & ACS BRASIL

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28 de setembro de 2010

Tirado do filhos do caue

PASSÍVEL DE CASSAÇÃO DE MANDATO

Recebi, do advogado do sindicato dos trabalhadores da Prefeitura, Wallisson Cabral de Oliveira, uma cópia de um Mandato de Segurança expedido pelo juiz André Luiz Pimenta de Almeida, no qual intima o prefeito João Izael Querino Coelho a prestar contas sobre os cargos contratados, efetivos e comissionados da Pefeitura, de forma detalhada.

O Sindicato quer saber, na verdade, quantos servidores estão lotados na Prefeitura e autarquias, quanto recebem, quantos foram contratados e, quem sabe, questionar se há necessidade de tantos, porque eu mesmo sei de servidores que sequer cumprem o expediente e que, às vezes, nem comparessem à repartição, situação que prejudica quem trabalha, desmotiva e que limita reajustes justos para a categoria, por causa dos limites legais impostos sobre a folha de pagamento.

O Sindsepmi vem pedindo esta listagem  detalhada para entender o porquê que o João Izael vem alegando baixos reajustes para os servidores. A demanda chegou na segunda instância e o Sindicato venceu todas, segundo o advogado.

Pelo que se percebe e é comum na política, a formação de grupos políticos se dá nas negociações de cargos e de contratos a favor dos apoiadores e militantes. Como eu previa, a formação de um grupo tão grande, como o grupão, só daria nisso, no inchaço da máquina e no excesso de compromissos, que acabam consumindo quase toda a estratosférica receita municipal. Assim, não há dinheiro que chega. Obras e projetos necessários ao município são deixados de lado, a saúde vai mal, a educação se arrasta e por aí vai.

De acordo com a postura do Prefeito, que prefere não cumprir com a lei ao prestar contas para a sociedade, nos dá o direito de interpretar que muita coisa deve estar errada. É uma postura infeliz, como se o orçamento municipal fosse para uso privado. Nem a Lei da Transparência o prefeito cumpriu completamente (publicou apenas o exercício de 2010 e mesmo assim após o prazo legal), a qual teria que publicar na internet, todos os gastos públicos de forma pormenorizada.

Na sentença do Mandato de Segurança, João sofre as sansões, dentre elas, de pagar multa diária de mais de mil reais e de até sofrer cassação de mandato, por improbidade administrativa. Vide Mandato abaixo.

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verdade!!!

Achei ótimo!

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Na real!!!

MUITO PROFUNDO...

Vi na internet:


"Eleições: você dá várias dedadas na urna em um dia e passa quatro anos levando de volta".

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VEJA EM DESTAQUE ALGUNS ITENS QUE PRECISA SER COLOCADO EM PRATICA PELOS GESTORES!

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.056, DE 2010
(Do Sr. Pedro Chaves)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10,  instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.



PUBLICAÇÃO INICIAL

DESPACHO:
APENSE-SE AO PL 7495/2006. POR OPORTUNO, DETERMINO QUE A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TAMBÉM SE MANIFESTE SOBRE A MATÉRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAR O PL 7495/06 E SEUS APENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 34, II.

APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação do Plenário

Art. 137, caput - RICD


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital de Processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;
I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades em  Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.
Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
 Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)        legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b)        periodicidade;
c)        contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d)        adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e)        conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f)          direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICAÇÃO


Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE).
A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).
Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.

Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor correspondente a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.
Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010.

Deputado PEDRO CHAVES

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LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

 PROJETO DE LEI FEDERAL Nº ________ /2010


(Do Sr. Ribamar Alves)
Altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de
2006,  visando  regulamentar  a  E.C.
63/2010,  que  institui  o  Piso  Salarial
profissional nacional e Diretrizes para os
Planos  de  Carreira  de  Agentes
Comunitários de Saúde  e  de Agentes  de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL, DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias é permitida a acumulação de cargos e/ou empregos públicos, desde
que  observados  as  determinações  previstas  no  artigo  37  da  Constituição  da
República Federativa do Brasil/88.          
Artigo 2º - Adiciona-se ao artigo 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, o
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Caberá  ainda,  exclusivamente  aos Agentes de Combate  às
Endemias,  coletar  lâminas  de  sintomáticos  e  enviá-las  para  leitura  ao  profissional
responsável e, após a conclusão do tratamento coletar lâmina para verificação de cura –
LVC, e encaminhá-la para leitura.
Artigo 3º - Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único  – O Curso  introdutório  de  formação  inicial  e  continuada  de
que  trata  o  caput,  deverá  ser  ministrado  pela  Escola  de  Treinamento,
Capacitação e Aperfeiçoamento permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
e  Agentes  de  Combate  às  Endemias,  criada  para  este  fim,  com  recursos
provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Artigo 4º - Acrescenta-se ao artigo 16 da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Nos casos em que houver necessidade de afastamento para
tratamento de saúde, férias, licença, cursos de qualificação profissional ou ainda
em outras  situações previstas  em  legislação vigente dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, ficará a cargo do ente federativo
no  qual  os Agentes  forem  vinculados,  a  substituição  temporária,  arcando  este
com as despesas provenientes de tal substituição.
Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes
artigos:
Artigo  22  –  Por  estarem  os Agentes Comunitários  de  Saúde  e  os Agentes  de
Combate  às  Endemias  expostos  a  diversos  agentes  nocivos  a  saúde  no
desenvolver  de  suas  atividades,  estas  são  consideradas  insalubres,  sendo,
portanto, assegurado a  tais profissionais o direito ao adicional de  insalubridade
variando  de  20  (vinte)  a  40  %  (quarenta  por  cento),  conforme  o  grau  de
exposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.
Parágrafo Único  – Os  valores  referentes  ao  adicional  de  insalubridade  serão
pagos juntamente com a remuneração mensal.

Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários
de  Saúde  e  os  Agentes  de  Combate  às  Endemias  estão  vinculados,  o
fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção  Individual-EPI necessários
para  o  desempenho  de  suas  atividades,  em  perfeito  estado  de  conservação  e
funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.

Parágrafo  Único-  Dentre  os  equipamentos  mencionados  no  caput,  estão
incluídos  os  produtos  que  visem  à  proteção  contra  insolação,  calor,  frio,
umidades e ventos, umas vez que Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias exercem suas atividades quase que integralmente a céu
aberto.

Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil e
vinte reais), permanecendo estes profissionais com a  jornada de  trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.

§  1º  - O  valor  correspondente  ao  Piso  Salarial  será  atualizado  anualmente  de
acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
§  2º  -  Fica  a  cargo  do  Ministério  da  Saúde,  fixar  anualmente  o  valor  de
assistência  financeira  da  União,  no  intuito  de  custear  o  pagamento  do  piso
salarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio do
Fundo Nacional de Saúde.
§  3º  -  Ficará  a  cargo  do Ministério  da  Saúde,  o  acompanhamento  técnico  da
destinação  dos  recursos  repassados  aos  entes  federativos,  condicionando  o
repasse  dos  valores  do  PAB  variável  da  atenção  básica  à  comprovação  do
pagamento  do  Piso  salarial  profissional  nacional,  bem  como,  à  adequação,
implementação  e  implantação  das  Diretrizes  traçadas  nesta  Lei,  referente  ao
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Artigo 25 – A União terá o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data
da publicação desta Lei, para complementar o valor referente ao Piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único- O prazo estabelecido no caput deste artigo não será objeto de
prorrogação.
Artigo 26 – Os Gestores  locais aos quais os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes  de  Combate  às  Endemias  possuem  vínculo  direto  terão  prazo  de  12
(doze)  meses,  a  contar  da  data  da  publicação  desta  Lei,  para  implantar  e/ou
adequar o Plano de Carreira das referidas categorias ao disposto na presente Lei.
A implementação tratada terá como principais diretrizes:
I-  Valorização  e  profissionalização  dos Agentes Comunitários  de Saúde  e
Agentes de Combate às Endemias de modo a possibilitar uma  trajetória
das carreiras, mediante Progressões horizontais e/ou verticais;
II-  Progressão  nas  carreiras,  com  a  consequente  elevação  do  nível  de
vencimentos  impulsionados,  principalmente,  pelo  aprimoramento
educacional,  profissional  e  pelo  tempo  de  serviço  prestado.  Os
procedimentos de Progressões deverão ocorrer a cada 24 (vinte e quatro)
meses;
III-  Incentivo à qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
e  Agentes  de  Combate  às  Endemias,  segundo  os  Planos  de  Carreiras,
através  da  fixação  de  gratificações  pelos  cursos  concluídos,  mediante
apresentação  de  títulos,  certificados  e/ou  diplomas  de  escolaridades,
graduações, pós-graduações, dentre outros;
IV-  Obediência  às  disponibilidades  financeiras  e  aos  limites  impostos  pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para aplicação dos Planos de Careiras do
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
V-   Carga horária de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordo
com o Plano de trabalho dos Gestores aos quais estejam vinculados, não
podendo  o  horário  de  trabalho  ultrapassar  a  40  (quarenta)  horas
semanais;
Artigo  27  – Os  critérios  adotados  para  aplicação  dos  regimes  de  Progressões
referidos  no  inciso  II  do  artigo  26,  constarão  em Decreto  específico  expedido
pelo Gestor  local,  tomando como critérios básicos a assiduidade, pontualidade,
metas, iniciativa e relacionamento interpessoal do profissional;
Artigo  28  –  Os  Cursos  mencionados  no  inciso  III  do  artigo  26  deverão,
obrigatoriamente,  ser  reconhecidos  por  instituições  legalmente  autorizadas  e
obedecer  aos  critérios  de  afinidade  com  as  atribuições  desempenhadas  pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006
Os  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  os  Agentes  de  Combates  às
Endemias são profissionais que exercem suas atividades a mais de 15 anos a serviço da
saúde  pública,  estes  são  os  responsáveis  por  levar  informações  as  comunidades,
auxiliando  inclusive,  na  implantação  de  ações  sociais  determinadas  pelo  Governo
Federal. Suas atividades se estendem à saúde preventiva, o que reduz substancialmente
os gastos relacionados à medicina curativa.
O  grau  de  importância  e  contribuição  que  estes  profissionais  assumiram
com o passar dos anos é inquestionável.
Em  05  de  outubro  de  2006,  estes  obtiveram  uma  grande  vitória  com  a
aprovação da Emenda Constitucional n° 51/06, onde os agentes comunitários de saúde e
os  agentes  de  combate  às  endemias  deixaram  de  ser  considerados  simples  bolsistas  e
passaram  a  ser  reconhecimentos  como  trabalhadores.  Sendo  a  referida  emenda
regulamentada posteriormente pela Lei Federal 11.350/06.
Recentemente,  estes  foram  contemplados  com  outra  conquista  bastante
almeja pela classe, qual  seja, a  aprovação da PEC n° 391/09, que originou  a Emenda
Constitucional  n°  63,  onde  os  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  os  Agentes  de
Combates às Endemias alcançaram, dentre outros benefícios, o piso salarial profissional
nacional; As diretrizes para o plano de  carreira,  (onde  encontramos  fixada  assistência
financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso).
Surge  agora,  a  necessidade  de  darmos  aplicabilidade  concreta  a  E.C  63.
Uma  vez  que,  os  Agentes  vêm  sofrendo  grandes  prejuízos  diante  das  várias
irregularidades decorrentes das omissões  legislativas,  as quais  se  encontram  presentes
não apenas a nível municipal.
Hoje,  realizando um  levantamento  comparativo  superficial das  atividades
dos agentes nos municípios de nosso país, constataremos que, não obstante exercerem
as mesmas atividades, no que concerne à percepção dos próprios salários, bem como de
certas  gratificações  e  adicionais,  comprovaremos  que  existem  diversidades  latentes.
Sendo  assim  constatamos  que  em  cada  região  ou Município  a  administração  pública
trata de forma diferente as categorias.
Como  exemplo  concreto  do  fato  acima  descrito,  podemos  mencionar  a
acumulação de cargos perante o ente Municipal, onde muitos agentes comunitários de
saúde também atuam como professores e por este fato são muitas vezes notificados para
escolherem a função que exercerão isto posto, a acumulação legal de cargos prevista na
Constituição Federal, não vem sendo respeitada o que acarreta prejuízos acentuados aos
profissionais.
No  que  tange  à  própria  atividade  dos  agentes  comunitários,  existe  a
previsão  na  lei  federal  11.350  de  estes  devem  se  sujeitar  ao  denominado  Curso
Introdutório  de  Formação  inicial  e  continuada  como  forma  de  satisfazer  um  dos
requisitos para o exercício da atividade, para que estes sejam realizados adequadamente
e com procedimentos uniformes é necessário que o ente  federal de maior envergadura
(União),  e  mais  beneficiado  pelo  fundo  nacional  da  saúde,  seja  responsável  pelos
investimentos necessários a efetivar os ditos cursos.
Quanto  ao  benéfico  da  Insalubridade,  torna-se  imprescindível  a  sua
concessão,  em  face  da  presença  dos  agentes  nocivos  a  saúde  aos  quais  estes
profissionais  estão  sujeitos  no  desempenho  de  suas  atividades.  Estes,  por  exemplo,
tratam diretamente com pessoas portadoras de hanseníases,  tuberculosos, sem qualquer
proteção, estando sujeitos mais facilmente a contraírem doenças infecta contagiantes.
Por  fim  relembremos que ao Governo Federal é  livre  fixar o  reajuste dos
valores remuneratórios percebidos pelos profissionais da saúde em destaque, além disso
a fim de se evitar o comprometimento dos entes municipais,  inclusive quanto à prática
de eventuais condutas ilegais de apropriação indébita, a remuneração dos Agentes deve
respeitar o  repasse do Governo Federal, ou  seja, as quantias devem  ser distribuídas  in
totum,  sendo  cabível  apenas  o  desconto  por  parte  da  administração  municipal  dos
valores  referentes  a  previdência  social.  Determinação  esta  que  até  o  momento  não
ocorreu, pois estes agentes atualmente são remuneração apenas com repasses, pois ainda
não há definição do piso das categorias em voga.
Diante  de  todas  as  argumentações,  solicitamos  aos  nobres  pares  a
aprovação destas matérias, com as conseqüentes mudanças aqui ressaltadas, culminando
nas  alterações  do  texto  original  da  lei  11.350/06.  O  que  resultará  em  uma  maior
aproximação  desta  classe  de  servidores  à  população,  melhor  prestação  de  serviços,
tendo como conseqüência melhoria nos índices de qualidade da saúde nacional.

RIBAMAR ALVES
DEPUTADO FEDERAL
PSB/MA

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SÃO CRISTOVÃO EM SERGIPE NAO CUMPRE ACORDO COM OS ACS E ACE E DEMAIS SERVIDORES E SAUDE PODE PARA APARTIR DESSA QUINTA 23


Servidores de São Cristóvão podem entrar em greve na quinta-feira
Em uma assembléia realizada nesta terça-feira, 21, onde estiveram presentes os secretários da administração, planejamento e saúde, nenhuma proposta foi apresentada

Alex Rocha afirma que a prefeitura pode conceder reajuste em novembro (Foto: Portal Infonet)
Os servidores da saúde de São Cristóvão podem entrar em greve a partir da próxima quinta-feira, 23, após a falta de negociação da por parte da Prefeitura Municipal da cidade. É que em uma assembléia realizada nesta terça-feira, 21, onde estiveram presentes os secretários da administração, planejamento e saúde, nenhuma proposta foi apresentada.
Instantes antes da assembléia o presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (Sintasa) Augusto Couto, se reuniu com o prefeito Alex Rocha para discutir as reivindicações, mas não houve avanço. Já a reportagem do Portal Infonet, o prefeito explicou que apesar das dificuldades financeiras, a Prefeitura poderia conceder o aumento a partir do mês de novembro.
Desde o primeiro semestre deste ano, os agentes, auxiliares e técnicos de enfermagem de São Cristóvão reivindicam cumprimento do aumento firmado junto com a prefeitura no valor de 5,5% (3% em julho e 2,5% em setembro), entre outros pontos.
De acordo com o presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (Sintasa) Augusto Couto, os trabalhadores do município recebem o menor salário do Estado. “Os agentes, técnicos e auxiliares de enfermagem recebem o salário mínimo, são R$ 510, enquanto Aracaju pagar R$ 720 e Socorro R$ 780. O problema é que desde agosto o governo federal repassa aos municípios R$ 651 para pagar esses agentes, a questão é porque São Cristóvão que recebe essa verba paga apenas R$ 510”, indaga.
O presidente do Sintasa informou ainda que na próxima quinta-feira, 23, os servidores irão realizar uma caminhada e panfletagem pelas ruas da cidade.  “Vamos ver o quantitativo dos servidores na quinta, a gente solicita inclusive que a categoria se manifeste e participe dessas manifestações, não apenas os servidores ligados ao Sintasa, mas enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais”, diz.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Segundo o prefeito de São Cristóvão, Alex Rocha, a prefeitura fez um levantamento das despesas para mostrar aos servidores. “Quero mostrar através de documentos a dificuldade de conceder o reajuste aos servidores, pois caso contrário podemos ultrapassar o índice da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Eles estão levando a cópia do relatório de janeiro até hoje, a Prefeitura reconhece como justa a reivindicação dos servidores, eles realmente necessitam de aumento, mas não temos como conceder no momento”, diz.
Alex Rocha falou ainda ao Portal Infonet que do mês de agosto até agora houve uma queda de arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios que reduziu o orçamento da Prefeitura em cerca de R$ 300 mil. “Tivemos que enxugar a folha, mas acredito que no mês de novembro poderemos cumprir o acordo que havia sido firmado com os servidores. Para se ter uma idéia, temos três postos de saúde, mas não temos dotação orçamentária para inaugurá-los, porque não podemos comprar os equipamentos”, lamenta o esforçado prefeito.
Por Bruno Antunes

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AGENTES DE SAUDE DE JOÃO PESSOA-PB TERÃO DIREITO A PCCR INSALUBRIDADE E LICENÇA MATERNIDADE AMPLIADA PARA 6 MESES DIZ VEREADOR

21 de Setembro de 2010

Agentes de saúde terão direito a PCCR

Agentes de saúde 
terão direito a PCCR Agentes comunitários de saúde terão direito a PCCR, incorporação de insalubridade e aumento na licença-maternidade



O vereador Ubiratan Pereira, Bira (PSB), em entrevista ao jornalista Gílson Ricardo, no ‘Jornal da Câmara’ (JC) na manhã desta quarta-feira (21), fez uma explanação sobre diversos projetos de lei elaborados por seu mandato. O informativo é transmitido ao vivo pela TV Câmara (Canal 23 da Net), nas terças, quartas e quintas-feiras, sempre a partir das 9h.


A elaboração de um dispositivo legal incluindo as agentes comunitárias de saúde da cidade de João Pessoa na lei que estendeu a licença-maternidade de quatro para seis meses está sendo trabalhado pelo gabinete do parlamentar. “Estou trabalhando com o sindicato dos agentes comunitários para organizarmos um dispositivo legal contemplando as agentes de saúde da nossa cidade. E lembro que a secretária da Saúde, Roseane Meira, informou a incorporação da insalubridade para esses profissionais do município”, adianta Bira.


“E ainda estamos tratando da elaboração de um Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR), assim como o processo de formação permanente desses profissionais tão importantes”, acrescenta o vereador.

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22 de setembro de 2010

Até que enfim!!!

Depositaram o dinheiro hoje. Espero que não tenha mais nenhuma surpresa mês que vem!!!

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21 de setembro de 2010

DESERROLAR DA HISTÓRIA

 Bem amigos, desculpem a demora por notícias, mas não tenho pc em casa e o tempo de ir a lã ta cada vez menor e como vcs veem a grana tb ta curta, rsrs.
 Bom onze dias se passaram e a prefeitura continua enrrolando. Disseram que não foi descontado o PASEP e sim o salário. Claro, eles não dão ponto sem nó, pois mexer no salário e menos pior que no PASEP, já que este vem do governo e o processo seria bem pior. A funcionária do departamento pessoal  da prefeitura disse primeiro que iriam repor até sexta, depois até segunda e no mais tardar na terça, ou seja hoje. Até o exato momento nada caiu na minha conta a não ser os descontos bancários. Fui novamente ao DP da prefitura e ela disse que a tesouraria já enviou ao banco e que o erro agora é da caixa, que com certeza amanhã estará na conta. Pediu tb que por gentileza eu olhasse o mais cedo possivel e a informasse da situação. É mole? Quero ver quem vai pagar os juros das minhas contas!!!

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9 de setembro de 2010

ESTE É O PRÊMIO DOS DOS ACE'S?

  ESTE ANO FORMOS SURPREENDIDOS COM A NOTÍCIA DE QUE ITABIRA FOI RECONHECIDA COMO CIDADE MODELO NO COMBATE A DENGUE. NAS REPORTAGENS TEMOS VÁRIAS FOTOS, MAS EM NENHUMA DELAS OS AGENTES APARECEM. NÓS ACE'S TIVEMOS NOSSO TRABALHO RECONHECIDO, ITABIRA FOI PREMIADA E MAIS UMA VEZ NOSSOS GOVERNANTES RECEBERAM O PRÊMIO E O RECONHECIMENTO PELO TRABALHO REALIZADO POR NÓS ACE'S! NÓS É QUE DAMOS DURO E FAZEMOS O SERVIÇO PESADO E EM TROCA SABE QUAL A VALORIZAÇÃO QUE TEMOS POR PARTE DE NOSSOS GOVERNANTES?

ESSE É MEU CONTRA CHEQUE DO MÊS DE AGOSTO


   COMO VOCÊS PODEM REPARAR NOSSO SALÁRIO BASE É DE 433,53 E COMO SE NÃO BASTASSE AGENTE CATAR LIXO DE BAIXO DO SOL QUENTE, PEGAR CARRAPATO, PULGAS E NÃO RECEBER INSALUBRIDADE, AINDA ESTAMOS TENDO QUE ENFRENTAR A FALTA DE ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA DE ITABIRA.
   NESTE MÊS FUI INFORMADA NO BANCO DO BRASIL QUE RECEBERIA MEU PASEP, E QUE DEVERIA IR AO BANCO A PARTIR DO DIA OITO DESTE MÊS COM A IDENTIDADE PARA SACAR O MESMO. ONTEM QUANDO FUI AO BANCO TIVE UMA SURPRESINHA INESPERADA. A ATENDENTE ME DISSE QUE EU NÃO PODERIA RETIRAR O MEU DINHEIRO, POIS A PREFEITURA RESOLVEU PAGÁ-LO EM FOLHA. QUANDO PEGUEI MEU CONTRA CHEQUE NESTA MANHÃ TIVE OUTRA SURPRESINHA. INFORMARAM QUE HAVIA SIDO PAGO O PASEP, MAS NA ÚLTIMA LINHA ELES O DESCONTARAM COMO SE FOSSE DESCONTO DOS DIAS QUE FIZEMOS GREVE, ALIÁS, QUATRO DIAS DA GREVE, COMO ELES VEM DESCONTANDO DÊS DE QUE A GREVE ACABOU TODOS OS MESES.
   MEUS AMIGOS LEITORES SE EU RECEBESSE 510,OO POR QUATRO DIAS TRABALHADOS EU ESTARIA RINDO ATOA E NÃO AQUI REIVINDICANDO MEUS DIREITOS!
   NO MEU HORÁRIO DE ALMOÇO FUI AO DEPARTAMENTO PESSOAL DA PREFEITURA E ME DISSERAM QUE ERA ERRO DELES, REALMENTE E QUE IRIAM REAVER ESSE DINHEIRO, MAS NÃO TEM CERTEZA DE QUANDO E QUE EU DEVERIA PROCURAR UMA OUTRA FUNCIONÁRIA QUE SÓ CHEGARIA ÁS 14H DO HORÁRIO DE ALMOÇO. LIGUEI ENTÃO AS 14:15 PRA ESSA FUNCIONÁRIA E ELA ME DISSE QUE A PREVISÃO ERA DE REPOR ESSE DINHEIRO ATÉ NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA.
    VOU TENTAR ACREDITAR NISSO, JÁ QUE UMA COLEGA QUE NÃO PARTICIPOU DA GREVE TEVE DOIS DIAS CORTADOS EM MAIO E ATÉ HOJE NÃO VIU NEM O CHEIRO DELE E NO MÊS PASSADO FIZERAM UMA CONFUSÃO NA HORA DE PAGAR OS AGENTES QUE ENTRARAM TEMPORARIAMENTE QUANDO ESTÁVAMOS EM GREVE, ACERTANDO PARA UNS A MAIS E OUTROS A MENOS. QUEM RECEBEU A MAIS RECEBEU TAMBÉM UMA LIGAÇÃO NO MESMO DIA MANDANDO DEVOLVER O DINHEIRO, QUEM NÃO PODE DEVOLVER JÁ COMEÇOU A RECEBER DESCONTOS NO CONTRA CHEQUES DESSE MÊS, E QUEM RECEBEU A MENOS ATÉ HOJE CONTINUA A "VER NAVIOS" SEGUNDO FUI INFORMADA PELOS COLEGAS.


PARE O MUNDO QUE EU QUERO DESCER!!!
    


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Sem Trégua – Itabira ganha título de cidade modelo no combate à Dengue

modelo no combate à Dengue


Via Comercial



Em encontro anual, a gestão de combate à doença da Prefeitura de Itabira é reconhecida como modelo


Nos dias 25 e 26 do último mês, em Belo Horizonte, a Prefeitura de Itabira, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, foi premiada por sua gestão no combate à dengue. Itabira recebeu o título de cidade modelo de Minas Gerais no monitoramento e controle do mosquito Aedes aegypti.





Roberto Quintão, coordenador municipal das ações de combate ao mosquito da dengue e Isabela Rosa, analista técnica da Ecovec, mostram orgulhosos a premiação concedida à Itabira. (Foto: Divulgação)Equipe da Secretaria Municipal de Saúde. (Foto: Divulgação)



Em 2010 foram premiadas quatro cidades modelo e oito vigilantes. Para alcançar a marca de cidade modelo, o município teve que atingir uma média superior a 70% dos padrões realizados para conseguir manter um índice baixo de capturas do mosquito. “O prêmio significa que estamos trabalhando de uma maneira que está dando certo. Está mostrando resultado positivo e estamos controlando a população do mosquito. Isso é um estímulo para continuar o trabalho”, comemorou Roberto Quintão Guerra, médico veterinário e coordenador municipal das ações de combate ao mosquito da dengue. Isabela Rosa, analista técnica da Ecovec, empresa de pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) definiu que os títulos expressam o empenho das cidades nas ações de combate à dengue.



O prêmio foi entregue no terceiro encontro anual do Programa de Excelência da Dengue (PED), para as cidades que utilizam a armadilha MI Dengue, desenvolvida pela UFMG, como ferramenta de monitoramento de infestação do mosquito, principal vetor da doença, como explicou Isabela Rosa. O evento reuniu gestores de saúde de diversas cidades para o workshop do PED, que avaliou o desempenho das equipes e apontou erros e acertos na gestão de combate à dengue de cada cidade. O programa é uma metodologia que busca o aumento de produtividade dos agentes de campo, a diminuição de custos e o aprimoramento das técnicas de combate a infestação.



De acordo com Roberto Quintão, “Itabira utiliza 270 armadilhas que estão espalhadas pela cidade para monitorar o mosquito”. Além disso, possui 56 agentes de campo que fiscalizam, periodicamente, os pontos estratégicos no município. “Temos também as reuniões operacionais que acontecem todas as quartas e quintas-feiras com todas as secretarias que têm a ver com a questão da dengue, como a Itaurb, o Saae, e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para discutirmos os problemas que precisam ser resolvidos”, explicou o coordenador.



Problema



O coordenador ainda ressaltou que a principal dificuldade para combater a dengue em Itabira é a falta de comprometimento da população com a coleta seletiva. “Em todos os levantamentos que fizemos, constatamos que os itabiranos ainda não assimilaram a coleta seletiva. Encontramos no lixo, plásticos e garrafas. Esses materiais trazem problemas, já que acumula água. Infelizmente, a população ainda não se engajou nisso”, finalizou Roberto.

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7 de setembro de 2010

Dez Estados têm risco muito alto de epidemia de dengue no verão

SÃO PAULO - O Ministério da Saúde alerta que, para o verão de 2010/2011, dez Estados brasileiros apresentam risco muito alto de enfrentar epidemia de dengue, nove Estados têm risco alto, cinco mais o Distrito Federal registram risco moderado, e dois têm risco baixo.
O alerta vermelho foi dado no Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe. Têm risco alto os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins. Mato Grosso do Sul, Goiás, DF, Rondônia, Roraima e Acre apresentam risco moderado. Rio Grande do Sul e Santa Catarina têm risco baixo.
   
O mapa do ministério, elaborado com base na ferramenta "Risco Dengue", não considera uma eventual dispersão do vírus tipo 4 no País. O sorotipo foi identificado em Roraima em agosto, após 28 anos sem circulação no Brasil.
A nova metodologia utiliza cinco critérios básicos: três do setor de saúde (incidência de casos nos anos anteriores, índices de infestação pelo mosquito Aedes aegypti e tipos de vírus da dengue em circulação), um ambiental (cobertura de abastecimento de água e coleta de lixo); e um demográfico (densidade populacional).
O "Risco Dengue" parte de dados já disponíveis nos municípios e Estados e define ações a serem realizadas por todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). Para os 26 Estados e o Distrito Federal, o risco de epidemia aumenta em municípios de maior porte e regiões metropolitanas que não tenham enfrentado epidemia recentemente nem registrem alta circulação do sorotipo viral predominante no País. A ausência ou deficiência dos serviços de coleta de lixo e abastecimento de água, além do índice de infestação pelo mosquito transmissor, também são indicadores importantes de risco.
Entre esta quarta-feira, 1º, e quinta, representantes de todas as secretarias estaduais de Saúde estarão reunidos com técnicos do ministério, em Brasília, para treinamento sobre a ferramenta do "Risco Dengue" - a ser aplicada nos Estados e municípios. Toda a metodologia segue as recomendações do Comitê Técnico Assessor Nacional do Programa Nacional de Controle da Dengue e da Sociedade Brasileira de Infectologia. Para outubro, está previsto o lançamento da campanha anual de combate à doença.
Estados e municípios também devem manter a realização do Levantamento de Índice Rápido de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa), como vem sendo feito no mês de novembro desde 2003. Este ano, a recomendação é que o LIRAa seja ampliado de 169 para 354 municípios do País. Após a realização, Estados e municípios devem incorporar os resultados para uma nova análise das áreas de risco de transmissão.
"Pontos quentes"
Nos municípios, a aplicação do "Risco Dengue" leva em conta não apenas a situação da doença no momento, mas também um estudo dos anos anteriores, considerando a circulação viral, a incidência de casos e os bairros que, historicamente, concentram os índices mais altos de infestação. Assim, a ferramenta permite identificar os chamados "pontos quentes", locais onde as ações de prevenção e controle devem ser intensificadas antes do início das chuvas. "Como, no Brasil, 70% dos casos de dengue concentram-se entre janeiro e maio, estamos alertando todo o SUS com quatro meses de antecedência, para que as ações comecem imediatamente", afirma o ministro da Saúde, José Gomes Temporão.
O "Risco Dengue" foi desenvolvido como experiência piloto nas cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Goiânia e Boa Vista. Em cada uma delas, foram identificados distritos, bairros e quarteirões com maior risco. A recomendação do ministério é que a nova ferramenta seja aplicada em todos os Estados e municípios de maior porte, para nortear o planejamento de ações de prevenção.
Ações imediatas
Entre as ações imediatas a serem realizadas, estão: visitas domiciliares, mutirões de limpeza urbana, reforço da coleta de lixo, eliminação e tratamento de criadouros nas residências, aplicação de larvicidas e inseticidas e busca ativa de casos e óbitos suspeitos de dengue.
Outro objetivo fundamental das ações de controle é a redução da ocorrência de casos graves e mortes por dengue. Para isso, é fundamental que os Estados e municípios organizem os serviços de saúde locais, tendo como porta de entrada a unidade de atenção primária de saúde, e apliquem a classificação de risco para atendimento de pacientes de dengue em todos os níveis de atenção, conforme previsto nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, lançadas em julho de 2009. Além disso, a mobilização da comunidade e a divulgação de campanhas de informação devem ser reforçadas, sobretudo nos "pontos quentes".
As secretarias estaduais da Saúde ficam responsáveis por gerenciar os estoques de larvicidas e inseticidas, com distribuição prioritária aos municípios mais vulneráveis e monitoramento da resistência dos mosquitos. O acompanhamento e supervisão das atividades de campo, atualização periódica de dados, monitoramento da circulação viral e apoio na investigação de casos e óbitos também são atribuições dos Estados.
Medidas do governo
Como preparação para o verão 2010/2011, o Ministério da Saúde já comprou 100 nebulizadores portáteis, 20 veículos para reforçar a reserva estratégica nacional e 20 equipamentos de aplicação de inseticida (fumacê). Também foram adquiridos 263 mil litros de inseticidas e 3,5 mil toneladas de larvicidas para combate ao mosquito transmissor.
Para reforçar o monitoramento da circulação viral, as unidades sentinelas de coleta de amostras de sangue foram ampliadas de 48 para 66 em todo o país. Além disso, foram adquiridos 800 mil litros de soro fisiológico, 3 milhões de comprimidos de paracetamol e 1 milhão de envelopes de sais de reidratação oral.
Na área de assistência, até dezembro, o ministério lançará um manual de diagnóstico e tratamento da dengue para auxiliar médicos pediatras. Também atualizará o manual de manejo clínico em adultos, com destaque para a necessidade de detectar precocemente sinais de alerta de agravamento da doença. Além disso, o ministério fará parceria com operadoras de planos de saúde em todo o País, para que a classificação de risco de dengue seja aplicada também nos hospitais da rede privada.
O Ministério da Saúde também tem assessorado os Estados e capitais na elaboração de planos de contingência para enfrentamento de epidemias de dengue. Desde janeiro, nove Estados receberam visitas técnicas e outros oito estão na agenda até o final de outubro. De fevereiro a agosto, foram realizados 10 tipos de cursos, treinamentos e capacitações de profissionais de saúde e agentes comunitários para todos os Estados. Entre os temas, estão: segurança química, utilização de larvicidas, treinamento em análise de dados, investigação de óbito, planos de contingência, gestão integrada, prevenção e controle da dengue.
Os recursos financeiros para ações de prevenção de dengue e outras doenças foram mantidos para o ano de 2011. O Teto Financeiro de Vigilância em Saúde será de R$ 1,02 bilhão, repassados aos Estados e municípios trimestralmente. Em relação à comunicação, neste momento prosseguem as campanhas locais, com base no regime de chuvas das cinco regiões do País.

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3 de setembro de 2010

Controle da dengue para a partir de domingo em Londrina

A partir da zero hora de domingo (5), os agentes de endemias de Londrina entram em greve por tempo indeterminado. O indicativo de greve foi definido nesta quinta-feira (2) em assembleia da categoria.



Os 230 agentes de endemias reivindicam o pagamento imediato do vale-alimentação e vale-transporte referentes ao mês de julho, que deveria ter sido repassado no início de agosto, mas até agora não foi pago. 


De acordo com a representante dos agentes, Márcia Kitano, a situação está insustentável. "Muitos trabalhadores estão vindo a pé para o trabalho e sendo obrigados a trazer marmita. Não dá mais para esperar", desabafou. 


Ontem mesmo, os agentes protocolaram na Prefeitura de Londrina e no Centro Integrado e Apoio Profissional (Ciap), gestor do serviço, o indicativo de greve. Os agentes apenas aguardam 72 horas do comunicado oficial para deflagar a greve. 


Por ser um serviço essencial, 30% dos agentes vão continuar trabalhando, em sistema de revezamento. 


De acordo com supervisor do setor de endemias, Elson Belisário, a partir de quarta-feira (8), quando o serviço volta a funcionar, após o feriado, será necessário uma readequação dos trabalhos para concentrar o pessoal nos atendimentos prioritários. "Com certeza haverá prejuízo nas visitas domiciliares, o que pode contribuir para o aumento do índice do mosquito transmissor da dengue na cidade", visualiza Belisário.

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1 de setembro de 2010

CAMPANHAS NAS RUAS DE ITABIRA/ MG


  A corrida pelos votos chegam às ruas em Itabira e região. Dos candidatos itabiranos, contando com maior volume de campanha, ou seja, com mais presença de marketing nas ruas, destacam-se Adício da Vale Verde-PTN e Neidson Freitas-PP (ambos para deputados federais), seguidos de Doutor Robson-PRTB, Damon-PV e Jayme Duque,  que trabalhou para o João e até então foi ignorado pela mídia.

Na região, inclusive até o Vale do Aço, ainda destacam-se para vaga ao legislativo mineiro, Gustavo Valadares-Dem e Ivo José-PT. Para o Congresso, Alexandre Silveira-PPS (denunciado como um dos maiores faltosos) e Bernardo Santana de Vasconcellos-PR. 


O mais difícil para os eleitores, entretanto, será separar o joio do trigo. Em ambas bases, seja ela do grupão ou da oposição, não ficaram claras as fidelidades ideológicas. A convocação de "enquadramento", pedido pelo Prefeito João Izael, no início do ano, não foi obedecido. Dentro do PMDB (componente do grupão) há um racha, com apoiadores inclusive a favor do Damon (oposição). O doutor Robson chegou a propor alianças com a oposição, no início do ano, mas, diante da falta de acolhida, parece seguir uma linha de centro-direita. Os candidatos do PT, Bernardo Mucida (federal) e Alexandre Banana (estadual) ainda não conseguiram entrar na disputa com semelhantes forças, fatos que denotam profundo enfraquecimento do PT itabirano e completa falta de interesse das duas lideranças do PT com Itabira: Dilma e Hélio Costa.


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Absurdo!!!


Luisa Brasil - Estado de Minas
O Superior Tribunal de Justiça liberou, por uma liminar, a candidatura do deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG), candidato à reeleição para a Câmara Federal. O registro de candidatura do deputado havia sido barrado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em julho, com base na Lei da Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de políticos que tenham sido condenados em decisões de colegiados. Silas Brasileiro havia sido condenado em 2002 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por improbidade administrativa.

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Em meio a tanta safadeza e roubalheira por parte dos nossos governantes, o melhor é sorrir, pra não ficar maluco! SORRIA!!!


 Pesquisa fracassada




A ONU resolveu fazer uma pesquisa em todo o mundo.

Enviou uma carta para o representante de cada país com a pergunta: "Por favor, diga honestamente qual é a sua opinião sobre a escassez de alimentos no resto do mundo".

A pesquisa foi um grande fracasso. Sabe por quê?

Todos os países europeus não entenderam o que era "escassez".

Os africanos não sabiam o que era "alimento".

Os cubanos estranharam e pediram maiores explicações sobre o que era "opinião".

Os argentinos mal sabem o significado de "por favor".

Os norte-americanos nem imaginam o que significa "resto do mundo".

O congresso brasileiro está até agora debatendo o que é "honestamente".

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