Da Redação
O juiz da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para Proteger o Direito Social à Efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias no Serviço Público Municipal daquela unidade jurisdicional. A Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e a Associação dos Agentes de Combate às Endemias de Mato Grosso (ADACSE/MT) ingressaram com a ação contra o município.
Os autores da ação afirmam que existem no município vários agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que fazem a interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, com vínculo de trabalho firmado direto com o poder público por meio de contrato administrativo precário. Afirmam que até 13 de fevereiro de 2006 o vínculo desses agentes com o Poder Público vinha sendo feito de forma temporária (contratação precária), mesmo tendo eles se submetido a processo de seleção pública regular para ingresso. Relatam que a Lei Federal n° 11.350/06, que regulamenta a atividade dos agentes, proíbe a contratação temporária ou terceirizada.
Sustentam ser oportuno que a municipalidade regularize a situação funcional dos requerentes, enviando projeto de lei para a Câmara Municipal, criando os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, tendo o direito líquido e certo de servir ao seu município como servidor de carreira, passando pelo estágio probatório e, ao final dos três anos de efeito trabalho, ganhando estabilidade. Por fim, aduzem que os agentes que ingressaram no serviço público por meio de seleção pública devem ficar dispensados de se submeterem a processo seletivo, tornando-se efetivos no cargo, não podendo mais serem dispensados aleatoriamente ou porque o contrato administrativo assinado anteriormente chegou ao seu término.
“Analisando os autos, verifico que foi realizado processo seletivo para agentes comunitários de saúde nos períodos de 2003 a 2006, relacionando, ainda, o nome dos aprovados no mencionado teste, de modo que a estes entendo que se impõe os benefícios constitucionais acrescidos pela EC 51/2006, consistente no direito a efetividade e reintegração no cargo, bem como a dispensa de novo processo seletivo”, afirma o magistrado em sua decisão. “Concluo pela análise dos autos que o pedido dos autores merece o amparo judicial, pois tem como objetivo proteger o exercício da profissão, demonstrando, para isso, a legitimidade do seu pedido através dos documentos que instruíram a inicial”, completa.
O juiz ainda determinou que o município reintegre e se abstenha de demitir os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que estão no cargo e que exerciam a função antes de 14 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 51/2006, desde que submetidos a processo seletivo e tenham sido dispensados.
O município terá ainda que efetivar os agentes no regime jurídico estatutário e ainda proceder a constituição da comissão de certificação, nos moldes do parágrafo único do art. 9º, da Lei nº. 11.350/2006, a fim de certificar os agentes que foram admitidos por meio de seleção pública anterior a EC 51/2006.
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