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23 de outubro de 2014

Agentes de saúde de Itabira terão piso salarial nacional



Prefeito enviou à Câmara projeto que garante aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias pagamento do salário de R$ 1.014; vereadores já liberaram a proposta para votação
 

O prefeito Damon Lázaro de Sena (PV) enviou à Câmara Municipal o projeto de lei que determina o pagamento do piso salarial nacional para os agentes de saúde e de combate a endemias que trabalham em Itabira.

O projeto chegou anteontem à Câmara, ontem mesmo apareceu na reunião de comissões e já foi liberado para votação na próxima semana. Na verdade, a proposta nem mesmo chegou a ser discutida pelos vereadores. Obviamente, todos aprovaram.
A presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Itabira (Sintsepmi), Priscila Miranda Xavier Costa, acompanhou a discussão. A sindicalista é agente de combate à endemias.

De acordo com o projeto, o pagamento será reatroativo a agosto. Atualmente, a Secretaria Municipal de Saúde conta com 214 agentes de saúde e 58 de combate a endemias.
Após o projeto ser aprovado pelos vereadores em dois turnos e sancionado pelo prefeito, os agentes de saúde e os de combate a endemias receberão R$ 1.014. O Governo Federal banca 95% do salário.
Em setembro, Damon já tinha informado ao Diário que enviaria à Câmara o projeto para garantir o pagamento do piso salarial aos agentes. “A prefeitura vai pagar e estamos discutindo há alguns meses. Só estamos aguardamos análise de impacto disso no nosso Orçamento”, afirmou o prefeito à época.
“Trata-se de uma lei federal e ela deve ser cumprida. O que estamos fazendo é buscando os meios legais para cumpri-la”, acrescentou na mesma época.
                                                                      
Mais projeto - Os vereadores liberaram, também, para votação na próxima semana o projeto que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial de Itabira. Membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira (Comphai) foram à reunião de comissões e defenderam a proposta.
Eles não precisaram de muito esforço para convencer os vereadores a aprovar o projeto, o que deve ocorrer na próxima quarta-feira.
Uma das principais vantagens com a criação do registro é o aumento da pontuação de Itabira no ranking das cidades que recebem ICMS Cultural.
Para garantir que Itabira pontue ainda neste ano e consiga os recursos já em 2015, o projeto tem de ser aprovado até 7 de dezembro, mas os vereadores não vão esperar até esta data para liberar a matéria. A primeira votação ocorrerá na próxima semana e a segunda na semana sequinte.

Fonte: Diário de Itabira

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16 de outubro de 2014

PREFEITO DO RN É CARIMBADO PELO SINDICATO DOS AGETNES

Dois dias após a publicação do piso nacional da categoria, o SINDAS/RN solicitou por meio do ofício nº 136/2014 de 20 de junho, ao Prefeito Arlindo Dantas, que fosse implantado os R$ 1.014,00 na matriz salarial dos agentes de saúde (ACE e ACS), tendo em vista que eles fazem parte de um plano de cargos negociado pelo SINDAS em 2012, cuja matriz inicial era salário mínimo para todos os servidores da Prefeitura.
Atendendo à solicitação do SINDAS, o Prefeito solicitou que encaminhássemos uma planilha demonstrando como ficaria o salário dos agentes, após a correção da matriz inicial.
Atendendo à solicitação foi providenciada a planilha e enviada a Prefeitura por meio do ofício nº 162/2014, que além de acatar nossos cálculos, já providenciou a legalização do piso local e vem pagando os novos salários desde o mês agosto.
A um gestor como esse, que respeita e reconhece o trabalho e o valor dos ACE e ACS, o SINDAS tem a honra de conceder o carimbo do reconhecimento, carimbo este, quem nem todos os gestores públicos são dignos de receber.

O Prefeito de São José de Mipibu é mais um prefeito do RN Carimbado pelo SINDAS, diferente dos prefeitos(as) de Várzea, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Tibau do Sul, São Pedro do Potengi, Japi, Santa Cruz, Caicó, Cruzeta, São Gonçalo do Amarante, Extremos, Carnaúbas dos Dantas, Tenente Ananias, Macau entre outros que estão na nossa lista negra, porque não pagam o piso dos agentes de saúde.

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30 de agosto de 2014

PRESIDENTE DO SINDAS/RN ESCLARECE NOTICIA SOBRE DEMISSÃO DE AGENTES EM TODO PAÍS

ESCLARECIMENTOS SOBRE POSSÍVEL DEMISSÃO DE AGENTES DE SAÚDE DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Caros companheiros de todo País, atendendo os pedidos enviados por e-mail ao nosso blog, as ligações de colegas de mais de 8 estados, venho por meio da presente matéria, fazer os esclarecimentos sobre uma notícia amplamente compartilhada nas redes sociais e blogs, dando conta, que por determinação do TCU e STF, todos os agentes do País que ingressaram no serviço público sem concurso público serão demitidos.
A matéria que tem provocado um verdadeiro alvoroço, é uma entrevista com Secretária de Saúde Marildes Ferreira, de um dos municípios do Estado do Mato Grosso, na qual a Secretária informa ao repórter DENILSON PAREDES do Gazeta-MT, que o TCU e STF determinou a demissão de todos os agentes contratos sem concurso público.
Vejamos os parágrafos principais da matéria:
“Uma resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) obriga as prefeituras de todo o País a demitirem todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes Comunitários de Endemias (ACE) que foram contratados e efetivados depois do ano de 2006. Em Rondonópolis, a medida atinge 176 ACS e 106 ACE, que foram contratados depois do prazo e terão seus contratos encerrados a partir de 18 de setembro”.
"Essa não é uma decisão da prefeitura. É do TCU e STF (Supremo Tribunal Federal) e atinge todos os municípios do País. Como o salário deles (ACS e ACE) é pago integralmente pelo Governo Federal, é exigido que eles sejam contratado somente por meio de concurso público e a medida atinge a todos os agentes contratados a partir de fevereiro de 2006. Já recebemos a notificação do TCU e esperaremos até o prazo final para demitirmos todas essas pessoas, que é 18 de setembro", afirmou.

VAMOS AOS ESCLARECIMENTOS

1-            Em uma pesquisa nos sítios do Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, não foram encontradas nenhuma resolução ou decisão administrativa, que verse sobre demissão de agentes de todo País, de acordo com o que foi afirmado na matéria. Mesmo que houvesse não abrangeria todos os agentes do PaÍs, a exceção dos que encontra-se trabalhando nas prefeituras, em situação irregular, ou seja, sem ter ingressado com submissão a processo seletivo público, de acordo com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006. Por oportuno, cumpre esclarecer que se essa suposta resolução do TCU ou decisão do STF for verdade, os ACE e ACS efetivados pelas prefeituras de todo País, com amparo da EC nº 51/2006, Lei Federal nº11.350/2006 e leis municipais que criaram os cargos de provimento efetivos de agentes ou empregos públicos, não serão demitidos.
2-            A matéria por mais confusa e incompleta que seja, remete ao entendimento, que os agentes atingidos com essas suposta situação, seriam aqueles que ingressaram nas prefeituras após 14 de fevereiro de 2006, sem concurso público, ou seja, os que não fizeram concurso e nem gozam do amparo da EC 51 e Lei Federal 11.350/2006. Em suma, são os agentes com datas de admissão posterior a 14/02/2006, que não fizeram concurso e que entraram como temporários e permanecem até hoje no serviço público.   
3-            É possível que realmente haja algo relacionado a esse assunto, apesar de não termos encontrado. Nossa afirmativa se baseia na Lei Federal 12.994/2014 (Lei do piso dos agentes), por que a referida Lei estabelece critérios para que a União repasse aos municípios os 95% dos R$ 1.014,00 fixado como piso salarial da categoria dos ACE e ACS. Senão vejamos:

Lei 12.994
(...)
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
A Lei 12.994/2006, diferente das portarias que estabelecem os repasses aos Municípios para os ACE e ACS, estabeleceu a obrigatoriedade a União de custear 95% do piso, mas protegeu a União, quando estabeleceu que União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Esse cuidado do legislador, irá acabar com os cabides de empregos existentes até hoje nas prefeituras, pois ao entrar novo prefeito os agentes são demitidos e outros são contratados.  Na verdade a União terá a obrigação de repassar R$ 963,00 aos estados, Distrito Federal e municípios, mas ditará as regas do jogo, em se tratando de quantidades de agentes e os vínculos. Os vínculos em comento, pode ser Celetistas, se os agentes forem empregados públicos ou estatutários, se tiverem sido efetivados para cargo de provimento efetivo à luz dos estatutos dos servidores municipais.
Se vier a surgir alguma determinação geral do TCU ou STF, a ser aplicada em todo País, nada mais é do que uma estratégia do Governo Federal para economizar dinheiro. Digo isso, por que se todos os agentes sem vínculo efetivo (irregulares a luz da legislação) forem demitidos, a União por sua vez não será obrigada a pagar os 95% do piso deles, ou seja, economia garantida e significativa, vez que, existem hoje no país cerca de 100.000 agentes que entraram nas prefeituras após 2006 sem concurso público.  
4-            O desespero de muitos colegas Brasil a fora, os fizeram esquecer que os Tribunais Superiores do País já bateram o martelo várias vezes em favor dos agentes que foram efetivados com base na EC 51/2006 e Lei 11.350/2006. Diversas decisões foram proferidas em favor dos agentes admitidos antes de 2006, mediante processo seletivo e que encontravam-se em atividade em 14/02/2006. É em nome da segurança jurídica tão protegida pela Constituição Federal de 14988 e por todo ordenamento jurídico infraconstitucional, que posso assegurar a todos os companheiros que entraram antes da EC 51/2006 e que estão efetivos, que se a notícia hora comentada tivesse a amplitude pretendida por alguns, não os atingiria e nem modificaria a relação jurídica havida atualmente entre nós agentes e prefeituras.

5-            O que poderá haver se uma decisão dessa vier a tona, seria a demissão em massa de todos os agentes que ingressaram nas administrações publicas após 2006, sem concurso público. Mesmo assim, o assunto careceria de discussão, por que estaria em jogo o direito fundamental à saúde da população, que deve ser salvaguardado com prioridade, o que possibilitaria a flexibilização de prazo para os municípios realizarem concurso público para substituir a mão de obra temporária. Além do direito fundamental a saúde, estaria em jogo princípio da dignidade da pessoa humana, que segundo o Mestre Edilsom Pereira de Farias, refere-se às exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o principio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual.
(…) pode-se entender a dignidade da pessoa humana como um princípio norteador da aplicação e restrição de todos os direitos fundamentais, sua fonte jurídico positiva, aquilo que dá unidade e coerência ao conjunto desses direitos.

Sendo assim, ao nos depararmos com uma situação de conflito (aparente) entre direitos previstos na CF de 1988, devemos guiar nosso posicionamento pela ponderação de valores, dando aplicabilidade imediata àquele que melhor promove a dignidade da pessoa humana, haja vista ser esse o supraprincípio ordenador do sistema jurídico.

Uma decisão de demissão em massa de agentes de saúde, entraria em choque com direitos e interesses coletivos da população, por causa disso, tenho convicção que seriam dados prazos às prefeituras e não se demitira ninguém, mesmo que sem vínculo efetivo.

Não sou dono da razão e nem tenho opiniões inquestionáveis, mas em relação ao assunto abordado anteriormente, essa é a opinião desse estudante de direito e agente de endemias que vos escreve.

Por fim quero deixar a seguinte lição:

“Ao se depararem com uma notícia, por mais bombástica que seja, antes de compartilhar pelos quadro cantos e multiplicar a aflição e desespero que você teve ao interpretar a notícia equivocadamente, procure a opinião de quem intende do assunto”.

Cosmo Mariz-
Agente de endemias de Natal-
Presidente do SINDAS/RN, e
Estudante do 9º período de Direito da Unifacex.

Atenção: A reprodução do todo ou parte do texto acima, sem a devida citação constitui o crime de plágio.
DISPONÍVEL EM:

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27 de agosto de 2014

Associação Mineira de Municípios impetra mandado de segurança contra Lei do Piso Nacional dos ACS e ACE...

AMM impetra mandado de segurança contra lei que determina piso salarial dos ACS e ACE
 



A Associação Mineira de Municípios (AMM) decidiu ingressar, na próxima sexta-feira, dia 29 de agosto, com ação no Poder Judiciário questionando a decisão do governo federal, através da lei 12.994/2014, que instituiu o novo piso salarial e as diretrizes do plano de carreira dos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Combate às Endemias (ACE). O mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, busca ordem judicial a ser emanada pelo STJ, com o objetivo de impedir que o Ministério da Saúde suspenda o repasse da ajuda financeira da União aos gestores locais do SUS, por não comprovarem que o município tenha algum tipo de vínculo direto, regularmente formalizado, com os ACS e ACE.

Com a vigência imediata da lei, caso não haja resposta positiva do STJ, os municípios serão extremamente prejudicados pela suspensão do repasse por, comprovadamente, não terem tempo hábil para se prepararem juridicamente para cumprir as exigências da lei como: elaboração e aprovação de projeto de Lei criando planos de carreira das referidas profissões; realização de processo seletivo ou concurso público; e a formalização do vínculo jurídico. A AMM reivindica ainda que o governo federal seja complacente nesse período de adaptação e pede o respeito ao direito das municipalidades.

Foi verificado que a nova lei limita o poder de autorregulamentação dos municípios, vez que, além de estabelecer o piso nacional de R$1.014,00 para uma jornada de 40 horas semanais, prevê, ainda, diretrizes a serem seguidas pelos municípios ao criarem o plano de carreira dos agentes. Para o presidente da AMM e prefeito de Barbacena, Antônio Carlos Andrada, não é novidade para ninguém que os municípios amargam com as diversas desonerações tributárias e transferências de responsabilidades do governo federal. “A nova lei é uma intromissão indevida na gestão local. Não estamos, de maneira alguma, contrários à remuneração dos agentes, mas sim à forma despropositada e ditatorial imposta pelo governo federal” afirma.

Além disso, embora a Lei 12.994/2014 tenha imposto à União uma contrapartida de 95% do piso salarial fixado, o que, a princípio amenizaria os gastos dos demais Entes da Federação, esqueceu-se de somar a isso que o referido piso salarial implicará na imposição do pagamento dos 5% do piso salarial e dos encargos sociais (adicional de insalubridade, contribuição social, dentre outros). Assim, a AMM é taxativa ao afirmar que a lei fere a autonomia dos municípios, na medida em que vincula recursos ao pagamento da folha de salários, reduzindo o campo de opções do administrador público.

Para a consultora técnica Vivian Bellezzia, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um controle responsável das contas públicas. “Com a edição da nova lei 12.994/2014 o gestor municipal fica limitado e não consegue, assim, se adequar às determinações impostas com a vigência imediata da lei estabelecida pelo Ministério da Saúde”.

Portanto, a AMM é contrária ao ato iminente do Ministério da Saúde de exigir o imediato cumprimento da Lei 12.994/2014, mediante a interrupção do repasse da ajuda financeira instituída e exige, assim, a manutenção das transferências até que os municípios tenham um prazo razoável para adequação às imposições da nova legislação.


Fonte: www.portalamm.org.br 

Colaboração: Presidente Sind-Saúde/MG - Lionete Pires 

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26 de agosto de 2014

Cartaz confeccionado pelo Sind-Saúde MG em parceria com a Fenasce Cut.


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Prefeito de Barbacena critica a lei do piso nacional

A lei do piso nacional ta deixando alguns prefeitos babacas loucos por saberem que não vão ser penalizados se continuarem fazendo cabide de empregos os cargos de ACS e ACE. Colegas e principalmente sindicalistas da classe, leiam com muito carinho esse documento e preparem-se pois a luta está só começando...





" Distribuído pelo Sind-Saúde MG no I seminário pelo piso nacional dos ACS e ACE."

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I Seminário sobre o piso nacional dos ACS e ACE promovido pelo Sind-Saúde/MG

Aconteceu na última quinta-feira dia 21 de agosto um seminário sobre o piso nacional dos ACS e ACE com a  participação da FENASCE nas pessoas do presidente Fernando Cândido e Robson Gois, dos dirigentes do Sind -Saúde/MG e de vários sindicatos de Minas Gerais . Houveram vários debates sobre o tema e a oportunidade de tirámos dúvidas com os assessores jurídicos que também se fizeram presentes. Foram tirados vários encaminhamentos, entre eles uma passeata a favor do pagamento do piso e uma audiência pública a nível estadual.






























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30 de julho de 2014

Atenção ACS e ACE de Itabira!!!

Ontem tive uma conversa com a Vânia representante do jurídico da SMS que me passou a informação de que está alinhada com o secretário da saúde Reynaldo Damasceno Gonçalves e que Itabira vai começar a pagar o piso nacional, instituído pela lei 12.994 de 17 de junho de 2014. Para que isso aconteça ela vai fazer um projeto de lei e enviar ao expediente para ser encaminhado a câmara municipal e votado pelos vereadores, pois segundo ela isso se faz necessário a partir do momento que se mexe no orçamento do município. A previsão é que tudo seja feito o mais rápido possível e que em menos de dois meses começamos a receber o salário reajustado em 1.014 reais.

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4 de julho de 2014

Associação dos agentes comunitários de saúde de Gurinhém/PB elege nova chapa



No dia 03 de Julho, estive presente na assembleia extraordinária da associação agentes comunitários de saúde da cidade de Gurinhém, onde houve eleição e posse dos novos diretores da associação. Esteve presente também o Severino dos Santos Silva, presidente do sindicato dos agentes de saúde de Sapé e região e segundo secretário da CTB.
Além da eleição houve uma explanação por parte do Severino sobre o repasse da 13ª parcela e a possibilidade de entrarem na justiça para conseguirem o pagamento desse incentivo de forma integral para os agentes de saúde com os retroativos.
Eu, Priscila Miranda Expliquei sobre a conquista do piso nacional e sobre a importância da união das categorias dos ACS e ACE para conquistar os objetivos dos mesmos.
A categoria participou fazendo perguntas e debatendo questões do município inclusive sobre a precariedade dos materiais de trabalho, como bolsa e falta de EPI’s . Um representante da prefeitura Teobaldo, se comprometeu com os agentes que o prefeito cumprirá a lei e pagará o piso de maneira integral e que no dia 16 deste mesmo mês está marcada uma reunião  com o prefeito onde será entregue materiais novos de trabalho. Teobaldo disse que não tem data para que o piso comece a ser pago, pois terão que reorganizar as planilhas orçamentárias da prefeitura, mas que darão prioridade a isso para que aconteça o quanto antes.
Parabéns ao novo presidente da associação Gilson Irineu, e aos demais diretores pela posse e que muitas vitórias ainda sejam alcançadas em Gurinhém/PB.






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2 de julho de 2014

Vejam como ficou a lei 11.350 acrescida da lei 12.994 que institui o piso nacional

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da MPv nº 297, de 2006 (Vide § 5º do art. 198 da Constituição)
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-B.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - definição de metas dos serviços e das equipes;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.

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