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GRUPO ORGULHO EM SER ACE & ACS BRASIL

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26 de junho de 2015

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE DO BRASIL PARA CERTAS INFORMAÇÕES

Fonte da imagem: http://ademacen.blogspot.com.br/2015/06/saiba-qual-sera-provavelmente-o-novo.html
Atenção agentes de saúde de todo Brasil, circula na rede, uma informação de uma associação de agentes da Bahia, dando conta que Provavelmente o valor o piso dos agentes será de R$ 1.103,23. Que o Reajuste será de 8,8% e que corresponderá a aproximadamente R$ 89,23 de aumento e que o piso passaria de R$1.014,00 para R$1.103,23.

ESSA INFORMAÇÃO É EQUIVOCADÍSSIMA
O que está em discussão no âmbito do Ministério da Saúde, é o reajuste nos valores repassados aos municípios, ou seja, a edição de portarias instituindo novo valor do repasse com base no total de ACE e ACS cadastrados no CNES.
Se a portaria do repasse dos ACS e ACE for reajustada, o piso não é reajustado automaticamente. Isso por uma questão muito simples, o piso é Lei Federal e para ela ser alterada depende de outra lei.
O valor de R$ 1.014,00 foi instituído pela Lei 12.994/2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350,00. No dia 23/06/2015, o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, regulamentou tão somente como se dará a modalidade de repasses da União aos municípios. Nem o Decreto Federal poderia prever reajuste, imagine uma portaria Ministerial.
Diante dos esclarecimentos acima você deve se perguntar: “se o valor da portaria for reajustado e esse reajuste não constitui aumento no piso como fica os agentes?”.
RESPSOTA: Se for reajustado os valores repassados aos municípios, com base no total de ACE e ACS, sem que haja a alteração na Lei definindo novos valores ao piso nacional, os gestores não serão obrigados a converter em reajuste do pião. Para que isso não ocorra, devemos nos mobilizar a partir de agora, cobrando dos sindicatos, associações, federações e CONACS, que se o Ministério da Saúde for reajustar valor da portaria, que faça primeiro a alteração na Lei 11.350/2006, já que só dependerá de tramites no legislativo.
Se isso não for feito os agentes perderão o poder de compra e os gestores recuperarão, pois serão obrigados a pagar R$ 1014,00 de piso e ficarão com o que sobrar das portarias da União.
As regras de alterações de leis não são de fácil compreensão para todos. Pode ter gente que duvide das informações hora prestadas, mas quero lembrar que o projeto inicial do piso previa que o reajuste do piso seria feito por decreto presidencial. Como lei não pode ser alterada por decreto essa redação foi removida da lei do piso. Por isso afirmo com todas as letras, o piso de R$ 1.014,00 até que a Lei 11
350 seja alterada por outra lei, mesmo que o repasse da União seja reajustado pelas portarias federais.
Para finalizar, quero pedir aos companheiros agentes de saúde de todo País, que não compartilhem tudo que se ver na internet, porque 90% da desinformação da categoria, se deve a notícias equivocadas, da parte de pessoas que erram tentando informar os colegas. Assim como os colegas que compartilharam a notícias que portarias do Ministério da Saúde reajustará o piso de R$1.014,00 para R$1.103,23.

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23 de junho de 2015

Finalmente sai o tão falado Decreto, mas nada de reajuste

DIÁRIO OFICIAL Nº 117, terça-feira, 23 de junho de 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser
prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional
de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e
sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas
à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias
de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias -
ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com
o auxílio da assistência financeira complementar da União observará
os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias
mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e
demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica
em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto
grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade
do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos,
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo
máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município,
para fins de recebimento da assistência financeira complementar da
União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE
passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar,
serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização
do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência
financeira complementar pela União serão repassados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do
quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar
de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do
SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo
direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier
a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais
do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações
referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da
União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de
noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata
o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de
ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de
que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma
parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de
ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco
por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei
nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos
termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira
complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal
do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes
federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos
recursos referentes à assistência financeira complementar da União de
que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de
publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de
ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C
e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto
correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República

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