meu mural

Pesquisar no blog

Loading

Seja você também um seguidor do blog ACE Priscila & Amigos

GRUPO ORGULHO EM SER ACE & ACS BRASIL

GRUPO ORGULHO EM SER ACE & ACS BRASIL
GALERA, PARTICIPEM DO GRUPO ORGULHO EM SER ACE & ACS BRASIL

barra social

31 de março de 2010

O QUE DIZ A EC 51/2006, O QUE NÃO FAZ OS GESTORES


Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da

Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de

pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º

da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de

fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate


às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente

de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do

Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes

federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da

administração direta, autárquica ou fundacional, salvo o disposto no § 1º do art. 199 da

Constituição Federal.

§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias


são amparados pela legislação que trata do exercício de atividades em ambientes insalubres.

§ 2º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às


Endemias são consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de

atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou

comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do

SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,

na sua área de atuação:

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da


comunidade;


II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;


III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de


saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;


IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas


para a área de saúde;


V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de


situações de risco à família; e


VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras


políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de


atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas epromoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, inclusive, se


for o caso, fazendo uso de substâncias químicas, abrangendo atividades de execução de


programas de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob


supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de

doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º

e estabelecerá os parâmetros do curso previsto no inciso II do art. 6º, observadas as

diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias

deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do


edital do processo seletivo público;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial


e continuada; e


III – haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º Não se aplicam as exigências a que se referem os incisos II e III aos que, em


12 de junho de 2006, estivessem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de


Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a

definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros

estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 3º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão

financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os

Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às

Endemias, admitidos pelos gestores do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde –

FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime

jurídico aplicado aos servidores da área de saúde do respectivo ente federativo, observado o

disposto nesta Lei.

Art. 8º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate


às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas,


entrevistas e títulos, restritos esses a atividades de liderança comunitária na área em que irá


atuar e a experiência profissional em funções similares, de acordo com a natureza e a


complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,


que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e


eficiência.


§ 1º Será assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo ente em


todas as fases do processo seletivo de que trata este artigo.


§ 2º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito


Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de


seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda

*

Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha

sido realizado com observância dos princípios referidos no “caput” deste artigo.

Art. 9º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da

Constituição, o servidor de que trata esta Lei poderá perder o cargo no caso de

descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do “caput” do art. 6º.

Art. 10. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde –

FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito

do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos

termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o “caput” aplica-se, no que

couber, além do disposto na Medida Provisória nº 297, de 2006, o disposto na Lei nº 9.962,

de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas

semanais.

Art. 11. Aos profissionais que, na data de promulgação da Emenda

Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades

de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, definidas por esta

Lei, é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o

art. 8º, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública

efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal

ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da

administração direta dos entes da federação.

§ 1º No caso da admissão no quadro de pessoal de que trata o art. 10, ato

conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá

comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da

dispensa prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º A comissão referida no § 1º será integrada por 3 (três) representantes da

Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a

presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe

da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 12. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de

que trata a Medida Provisória nº 297, de 2006, disporá sobre a criação dos cargos ou

empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades

locais.

Art. 13. Ficam criados 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos

públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no

art. 10, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não

excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses

profissionais.

§ 1º A FUNASA, em até 30 (trinta) dias, promoverá o enquadramento do pessoal

de que trata o § 1º do art. 11 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e

níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.

*

§ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no “caput” a indenização de

campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos

referidos no “caput” na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes

Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de

combate a epidemias, na forma da lei aplicável.

Art. 15. Os profissionais que, em 12 de junho de 2006, exerciam atividades

próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados

diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não

investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 2º do art. 8º,

poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização de

processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto na

Medida Provisória nº 297, de 2006.

Art. 16. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme

disposto no art. 13 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 17. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se

refere o art. 13 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no

Orçamento Geral da União.

Art. 18. Com vistas ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º do art. 198

da Constituição, os Fundos Estaduais de Saúde repassarão aos Fundos Municipais de Saúde

recursos equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) das despesas com a remuneração

dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo

respectivo Município na forma desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados na forma deste

artigo para fins diversos da remuneração de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes

de Combate às Endemias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.

Senado Federal, em de outubro de 2006.

Senador Tião Viana

Primeiro Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

faa/pls06-270

*************

ANEXO

(Lei nº , de de de )

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS





CLASSE "D" DE 16 A 20






20=1.180,99


19=1.152,18


18=1.124,08


17=1.096,67


16 =1.069,92


D



CLASE "C" DE 11 A 15






15 =1.018,97


14= 994,12


13= 969,87


12=946,21


11= 923,14

C



CLASSE ''B" DE 6 A 10



10= 879,18


9=857,73


8=836,81


7=816,40


6=796,49

B



CLASSE "A" DE 1 A 5



5=758,56

4=740,06

3=722,01

2=704,40

1=687,22

A





Assim deveria estar o piso salaria dos agentes de endemias segundo o Ministerio da Saude!


Municípios não cumprem a legislação querem fazer concurso em descumprimento da Emenda 51/2006 e etc, etc, etc.
http://acseliseulimahotmailcom.blogspot.com/

Leia Mais…
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...