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1 de março de 2012

O BLOG É SOBRE OS AGENTES DE SAÚDE, MAS NÃO TEM COMO NÃO SOCIALIZAR ISSO COM OS MEMBROS. A CADA DIA ME SURPREENDO COM ESSAS "NOVIDADES" DO MEU BRASIL.

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 7.288, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS
PATROCINADORAS DE ESCOLAS PÚBLICAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá incrementar a inscrição do nome ou marca de empresas patrocinadoras, nos uniformes dos alunos da rede de educação básica do Estado de Alagoas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considerar-se-á empresa patrocinadora de escola pública estadual aquela que, de maneira cumulativa e gratuitamente:

I – responsabilizar-se pela confecção e fornecimento do uniforme adotado pela escola
pública aos alunos regularmente matriculados;

II – comprometer-se a fazer, periodicamente, obra ou serviço para a escola pública; e

III – fornecer mobiliário e material escolar.

Art. 3º A empresa patrocinadora de escola pública estadual terá exclusividade à inscrição de seu nome ou marca no uniforme respectivo, durante o período do patrocínio.
Parágrafo único. É vedado o patrocínio de empresas que tenham por finalidade a produção ou comercialização de álcool e fumo.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte elaborará o modelo e a qualidade padronizada dos materiais e uniformes da escola pública, que veiculará a inscrição do nome da empresa patrocinadora.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011,

195º da Emancipação Política e 123º da República.

DAQUI A POUCO VÃO VENDER ALUNO...

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