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6 de março de 2012

JUSTIÇA FEITA EM POTIM/SP

APÓS DENUNCIARMOS O DITADOR PREFEITO DE POTIM AO DEMITIR OS ACS DE FORMA ILEGAL E ALGUNS AMIGOS GUERREIROS COMPRAREM ESSA BRIGA, A JUSTIÇA FINALMENTE FOI FEITA NESSE MUNICÍPIO!

RELEMBREM A HISTÓRIA CLICANDO AQUI!
MAIS UMA VEZ A JUSTIÇA PREVALECE A NOSSO FAVOR TAÍ MAIS UMA CONQUISTA EM PROL DA CATEGORIA, FRUTO DE UMA GRANDE BATALHA TRAVADA NA JUSTIÇA CONTRA ESSES PREFEITOS QUE SE ACHAM DONOS DOS ACS E ACE. 
PARABÉNS A TODOS QUE SE EMPENHARAM NESSA LUTA, MAIS UMA VEZ PROVARAM QUE "QUEM SABE FAZ A HORA, NÃO ESPERA ACONTECER"!
.................................................................................................................................................................................................................MANDATO DE SEGURANÇA.....................................
29/02/2012 Prazo - OF. DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EXTERNA (Vencimento: 06/03/2012)
29/02/2012 ATA DE AUDIÊNCIAProcesso nº 0000736-40.2011.5.15.0147 - MANDADO DE SEGURANÇA Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze, nos autos do mandado de segurança impetrado por JANAINA GONÇALVES COELHO em face de PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM, 1º impetrado, e MUNICÍPIO DE POTIM, 2º impetrado, submetido o feito a julgamento, profiro a seguinte SENTENÇARelatórioTrata-se mandado de segurança impetrado por Janaína Gonçalves Coelho contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Potim, que rescindiu o contrato de trabalho para o exercício da função de agente comunitário de saúde, ocupado pela impetrante mediante nomeação decorrente de aprovação em concurso público.Manifestação da impetrante, fls. 03/16, arguindo a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.38/2009, que fere a Lei Federal n. 11350/2006. Junta documentos.A decisão de fl. 41 defere a liminar, reintegrando a impetrante.Informações da autoridade reputada coatora, fls. 54/64. Requerimento de suspensão da liminar indeferida por decisão do Presidente do TRT da 15ª Região, fl. 102 verso.Exceção de incompetência material, fls. 154/162.Parecer do Ministério do Trabalho e Emprego, fls. 170/181.FundamentaçãoJustiça gratuitaDefiro a justiça gratuita à impetrante, diante da declaração de pobreza de fl. 18.Exceção de incompetência materialO debate a respeito da competência restritiva da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança às hipóteses de atos de juízes do trabalho ou desembargadores dos tribunais trabalhistas praticados nos processos judiciais ou administrativos foi superado pela ampliação da competência juslaboralista pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004.A competência para o mandamus não é ditada apenas em função da autoridade coatora, mas também da matéria. Veja o atual preceito constitucional que trata da competência nessa questão: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(...)IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (g.n.) Com efeito, considerando-se que na espécie é questionado ato de Prefeito Municipal, que agindo como autoridade, condição inata ao cargo, e como empregador, resiliu o contrato de emprego da ora impetrante em novembro/2011, após mais de dois anos de exercício , porquanto desde meados de 2009, após a aprovação em processo seletivo, ela atuava como agente comunitária de saúde no Município de Potim/SP.Ou seja, o ato questionado envolve matéria trabalhista e a condição de autoridade confunde-se com a de empregador, sendo pois, irrefutável a competência material trabalhista para apreciar a matéria.Rejeito a exceção de incompetência material.MéritoAcolho o parecer do d. membro do Ministério Público do Trabalho, fls. 170/181.Há direito líquido e certo da impetrante, demonstrado de forma suficiente nesses autos, fls. 19/40 e 91-99). Ademais, na defesa, o impetrado não nega que a impetrante foi aprovada em processo seletivo, tomou posse em fevereiro/2011, no cargo de agente comunitário de saúde, e foi dispensada ao final de 2011, sob o argumento de término do contrato de trabalho temporário.Com efeito, à luz do art. 198 da CF-88, bem como da Lei Federal n. 11.350/06, as funções de agente comunitário de saúde são de natureza permantente, pois inserido no Programa de Saúde da Família (PSF), com vista a reorganizar a "prática assistencial em novas bases e critérios, em subsitituição ao modelo tradicional e de assistência orientada para a cura de doenças no hospital", segundo as belas palavras do parquet. E, linhas abaixo em seu parecer, esclarece que "essa estratégia do PSF reafirma e incorpora os princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS): universalização, descentralização, integralidade e participação da comunidade". É que o agente de saúde, em número de quatro a seis, proporcionalmente ao número de pessoas acompanhadas, integra a equipe do PSF, ao lado de um médico, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem. Em suma, aos olhos da Carta Magna, há uma necessidade social inegável para que esse serviço seja contínuo e ininterrupto, rejeitando pactuações temporárias.Assim, a hipótese não se subsume ao art. 37, IX°, CF-88. Muito menos ao inciso II deste preceito, a regra do concurso público, porquanto o § 4° do art. 198 da CF-88 permite a contratação de agentes comunitários de saúde mediante processo seletivo público, sem estabelecer nesse ou em outros parágrafos a possibilidade de vínculo temporário, até porque essa contratação se fundamentou em uma política permantente e integrante do SUS. Já o § 5° do art. 198 constitucional estabelece que "Lei Federal disporá sobre o regime jurídico (...)". Essa norma por sua vez, a Lei Federal n. 11.350/06, vedou expressamente a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde, no art. 16.Assim, não há falar em extrapolação do contrato do impetrante, pois sua vinculação, com a aprovação em processo seletivo, é de natureza permantente. Portanto, tem direito líquido e certo a esse vínculo jurídico a prazo indeterminado, enquanto não verificadas as hipóteses de extinção previstas no art. 10 da Lei Federal n. 11.350/06.Nulo o ato do Prefeito Municipal que dispensou a impetrante e inconstitucional a Lei Municipal n. 38/09, quando estabeleceu a natureza temporária do contrato dos agentes comunitários de saúde.Não há falar, por fim, que essa decisão atentaria contra a economia pública. Tal alegação, além de não demonstrada, não poderia justificar uma inconstitucionalidade, uma ilegalidade e um abuso de direito praticados pelo Exmo. Prefeito Municipal de Potim, que, inclusive, cometeu novas ilegalidades ao descumprir as decisões judiciais de reintegração, deferidas por esse Juízo liminarmente e mantidas pelo Exmo. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.Nesse contexto, deverá haver a restituição remuneratória desde a rescisão do contrato e até a efetiva reintegração, quando então esse pagamento será inserido em folha salarial da Municipalidade. Por conseguinte, mantenho a decisão liminar que reintegrou a impetrante no emprego em suas funções habituais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento.E, considerando o desrespeito certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 132) à decisão de fl. 110, proferida esta após a notícia de descumprimento da liminar reintegratória de fl. 41, condeno a Municipalidade a arcar com a multa diária de R$1000,00 desde 07/12/2011 e até a efetiva reintegração. Condeno também a Municipalidade a pagar a multa de 20% sobre o valor da causa (R$1000,00), por descumprir provimento mandamental e criar embaraços à atuação jurisdicional (art. 14, V e §único, CPC).Oficie-se ao Ministério Público Federal e à OAB informando a prática de crime de desobediência por parte do Procurador Municipal, que assumiu pessoalmente o desrespeito ao mandamento reintegratório no emprego, fl. 132.Oficie-se ao Ministério Público Federal, informando a prática de crime de responsabilidade praticado pelo Prefeito de Potim, dado ter afroantado o Poder Judiciário, ao desrespeitar decisão mandamental proferida em regular processo judicial Encaminhe-se ao Ministério Público Federal, à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado e ao Governador do Estado cópias dos presentes autos para fins de promoção de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional Fundamental da Lei Complementar Municipal n. 38/2009.Honorários de advogadoIndevidos, pois não houve assistencia sindical - Súmulas 219 e 329 do TST.CONCLUSÃOPosto isso, defiro a justiça gratuita à impetrante, concedo a segurança pretendida, anulo o ato impetrado consistente na extinção do contrato de emprego praticado pelo Prefeito Municipal de Potim/SP, determinando a reintegração da impetrante JANAINA GONÇALVES COELHO em suas funções habituais de agente comunitária de saúde do Município de Potim/SP, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento.Mantenho a liminar deferida. Deverá haver o pagamento de salários e vantagens da impetrante desde a rescisão do contrato e até a efetiva reintegração, quando então esse pagamento será inserido em folha salarial da Municipalidade.Condeno a Municipalidade a arcar com a multa diária de R$1000,00 desde 07/12/2011 e até a efetiva reintegração, por desrespeitar as decisões mandamentais de reintegração do emprego, valor esse reversível à impetrante, e condeno o Município a pagar multa de 20% sobre o valor da causa (R$1000,00), por descumprir provimento mandamental e criar embaraços à atuação jurisdicional (art. 14, V e §único, CPC).Oficie-se ao Ministério Público Federal e à OAB informando a prática de crime de desobediência por parte do Procurador Municipal, que assumiu pessoalmente o desrespeito ao mandamento reintegratório no emprego, fl. 132.Oficie-se ao Ministério Público Federal, informando a prática de crime de responsabilidade praticado pelo Prefeito de Potim, dado ter afrontado o Poder Judiciário, ao desrespeitar decisão mandamental proferida em regular processo judicial. Encaminhe-se ao Ministério Público Federal, à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado e ao Governador do Estado cópias dos presentes autos para fins de promoção de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional Fundamental da Lei Complementar Municipal n. 38/2009.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
‎011.5.15.014

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