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20 de maio de 2012

DE OLHO NOS SEUS DIREITOS

  Colaboração: Blog do Cosmo Mariz
A Lei de Acesso à Informação dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder, para garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República.

A Lei 12.527/2011 foi publicada em 18 de novembro de 2011, e entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. Foi nominada como Lei de Acesso à Informação - LAI, pois dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), para garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República.

Nos termos do artigo 2º da LAI, suas disposições também são aplicáveis, no que couber, às entidades privadas que recebam recursos públicos para realização de atividades de interesse público.
A previsão na Carta Magna, que assegura o acesso à informação, encontra-se no artigo 5º, inciso XXXIII; no artigo 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37 
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”

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