Data de Apresentação: 06/04/2011
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
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Regime de tramitação: .
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando adquiridos por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Explicação da Ementa: Altera incisos XV e XVI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Indexação: Isenção, IPI, redução, alíquota, Pis-Pasep, Cofins, incidência, receita bruta, venda, aquisição, motocicleta, bicicleta, agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias. Alienação, fraude, pagamento, tributo.
Andamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.Data | |
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6/4/2011 | PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei n. 949/2011, pelo Deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), que: ""Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando adquiridos por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias"".(íntegra) |
6/4/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Publicação inicial no DCD do dia 07/04/2011 ********************************************************* 1 Blog do ACS Eliseu PROJETO DE LEI N° 949 DE 2011 (do Sr. RAIMUNDO GOMES DE MATOS) “Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de motocicletas e bicicletas e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando adquiridos por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas, classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 3º Somente poderão beneficiar-se da isenção prevista nos art. 1º e 2º os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que comprovarem o exercício de suas atividades, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e os entes federados, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme preconiza a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006. Art. 4º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias primas, à embalagem e ao material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que tratam os art. 1ª e 2º desta Lei. Art.5º O art. 28 da lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.28................................................................................................. ........................................................................................................... 2 XV – motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. XVI- bicicletas, classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII, XIV, XV, e XVI do caput deste artigo. (NR) Art.6º A alienação do veículo adquirido antes de 3 (três anos) contados da data da sua aquisição, o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à Endemia que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no regulamento, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II 12 e 14 da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente em que for implementado o disposto no art. 7º. 3 Blog do ACS Eliseu JUSTIFICAÇÃO O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado percentual de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para a saúde, de um precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores que resultam em um quadro de saúde pública extremamente preocupante. Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias trabalham na saúde preventiva da população brasileira há mais de 20 anos, executando um conjunto de atividades da mais alta relevância e necessidade no contexto da Saúde Pública do nosso País. Atualmente se constituem em um contingente de mais de 300 mil profissionais, espalhados por todo território brasileiro, visitando de sol a sol, de chuva a chuva, subindo e descendo morros e ladeiras, sempre carregando material e equipamentos necessários, milhares de famílias pobres e de extrema pobreza que moram em comunidades carentes, cujo acesso aos serviços de saúde seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente. O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais e municipais de saúde ao Programa que integra a Estratégia Saúde da Família, em razão da comprovação dos resultados positivos na qualidade de vida da população assistida. Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses profissionais nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade maternoinfantil, o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças como a malária, aos transmissores da dengue, da doença de chagas, hanseníase, diabetes, hipertensão, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras. Apesar do trabalho fundamental que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prestam à saúde pública do nosso país, esses profissionais não tem regulamentado um piso salarial e um plano de carreira preconizados na Emenda Constitucional nº 63 de 4 de fevereiro de 2010, como também enfrentam grandes problemas de transporte no cumprimento de suas atividades que exigem constantes deslocamentos, seja para áreas rurais ou periféricas dos municípios que atuam. As isenções que aqui propomos, objetivam tornar acessíveis para esses profissionais a compra de bicicletas ou de motocicletas de pequena cilindrada, consideradas neste caso fundamentais instrumentos de trabalho. A retirada do ônus tributário relativo ao Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), proporcionarão o barateamento no preço final desses bens. A perda de receita, nesse contexto tão especial, no qual tem prevalecido à 4 Blog do ACS Eliseu precariedade dos serviços públicos ambulatoriais e hospitalares, não pode sobrepor-se ao valoroso trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários de Endemias, os quais não raras vezes são o único amparo de milhares de famílias pobres e de extrema pobreza, no cumprimento do art. 196 da nossa Constituição Federal” A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso) Dada a relevância da Proposta, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na sua análise e rápida aprovação. Blog do ACS Eliseu Sala das Sessões, em de de 2011 Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS |
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