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20 de agosto de 2010

Esperamos que o juiz da 2a vara cível de Itabira siga este exemplo:

SENHORES(AS).

VEJAM ABAIXO MAIS DECISÕES RECENTES DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPEDINDO CORTE DE DIAS DE SERVIDORES GREVISTAS.

O NOSSO PROCESSO AGUARDA DECISÃO POR PARTE DO JUIZ DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABIRA, E TUDO INDICA QUE SEGUIRÁ O EXEMPLO ABAIXO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.

A NOSSA LUTA CONTINUA!! A VERDADE SEMPRE CHEGA, AINDA QUE TARDIA!!!


STJ impede corte do pagamento dos grevistas do
TST

 
Informações do Sindjus-DF, na segunda-feira [09], no início da noite, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu antecipação da tutela em ação ajuizada por aquele sindicato [Pet 7960], para suspender o ato do presidente do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o corte do pagamento dos servidores grevistas. Ainda na segunda-feira, o presidente do TST havia sido oficiado para cumprir a decisão judicial.
Ainda de acordo com o sindicato do Distrito Federal, o ministro Castro Meira baseou-se no Mandado de Injunção nº 670, do Supremo Tribunal Federal, que diz competir ao STJ a decisão "acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste", tendo em vista tratar-se de greve de âmbito nacional.
Em seguida, o ministro Castro Meira lembrou precedente da Primeira Seção do STJ, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido [AgRg na MC 16.774], que deferiu a suspensão do corte do pagamento da remuneração dos servidores do Ministério do Trabalho que aderiram ao movimento paredista lá deflagrado.
Castro Meira também tratou de recente decisão do ministro Ayres Britto, do STF, que indeferiu liminar em reclamação ajuizada pela União contra o precedente do STJ [Rcl 10.182], sob o fundamento de que o STF "não discriminou, taxativamente, as hipóteses em que persistiria o pagamento da remuneração dos servidores, não obstante o movimento grevista", de tal modo que ficou reconhecida a competência do STJ para cuidar do tema relativo ao "corte do ponto" de servidores grevistas, em greve de âmbito nacional.
Por fim, informa o Sindjus-DF, o ministro Castro Meira anotou que "o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes", sendo razoável suspender os efeitos do ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento definitivo da ação e da Petição 7939, ajuizada pela União para obter a declaração de ilegalidade do movimento grevista da Justiça do Trabalho.
Com base em decisão do STJ
A decisão do ministro Castro Meira foi tomada logo depois que ele tomou conhecimento de outra decisão, do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, sobre o corte de ponto dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Britto, que é vice-presidente do STF, indeferiu liminar solicitada pela União em reclamação (Rcl 10.182) ajuizada contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que impediu o corte do ponto dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego (MC 16774). Tendo em vista a decisão do ministro Ayres Britto, fica mantida a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que impede o corte do pagamento dos grevistas. Nos termos do voto do ministro Hamilton Carvalhido, não é obrigatório o corte do ponto dos grevistas, pois se trata de verba alimentar. Do contrário, haveria "retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República" (AgRg na MC 16.774).
Durante as férias coletivas, em julho, o Sindjus/DF havia solicitado à Presidência do STJ que apreciasse o pedido de liminar nessa ação que havia movido perante o STJ contra o ato da Presidência do TST que determinou o corte do ponto dos servidores grevistas daquele tribunal superior, mas somente em agosto os autos voltaram ao relator, ministro Castro Meira.






 


Sds.,
Wallisson Cabral de Oliveira

CABRAL DE OLIVEIRA - ADVOCACIA & CONSULTORIAOAB/MG 89.455Tel.: 55+31-3831.7091 / 55+31-9917.5662 (mobile)Rua Dr. Alexandre Drumond, n. 62/16, Itabira/MG - CEP: 35.900-010
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