QUERIDOS AMIGOS, QUERO DEIXAR CLARA AQUI A OPINIÃO DO MEU AMIGO COSMO E DIZER QUE CONCORDO PLENAMENTE COM O PONTO DE VISTA DELE, ABRAÇOS A TODOS!!!
Caros companheiros e companheiras agentes de saúde, a notícia do Portal da Câmara Federal sobre a aprovação do piso nacional dos agentes de saúde, em primeira vista é
maravilhosa, mas equivocada. Gostaria de informá-los que o nosso piso salarial, não está ainda, regulamentado. O que foi aprovado dia 04/10/2011 pela Comissão Especial, foi somente um parecer, favorável ao substitutivo do PL 7.495-2006. O Substitutivo PL 7.495-A, contempla na sua redação, alguns projetos que estavam apensados ao PL original, os quais tratavam de alterações da Lei Federal 11.350-2006, entre eles o PL 6.111/2009 que trata do Piso Nacional.
Esse relatório foi o pontapé inicial para se alcançar a regulamentação do tão sonhado “PISO NACIONAL”, que antes era de 2 salários, e agora, se fala em escalonamento para R$ 750,00 a partir da entrada em vigor dessa lei, se ela for aprovada, é de R$ 866,89 em 2012, com reajustes periódicos em janeiro de cada ano a partir de janeiro de 2013.
“Não deixa de ser um grande avanço, principalmente nos municípios onde só se paga um mísero salário mínimo”.
Se o PL 7.495-A for aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, e a Pte. Dilma Sancionar, possibilitará alguns avanços aos agentes, tais como:
I – Salário unificado em todo Brasil de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais a partir da aprovação da lei;
II - Salário unificado em todo Brasil de R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
III – Reajuste do piso salarial a partir de janeiro de 2013, considerando o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste;
IV- Para que a União repasse o valor do piso, os agentes terão que ter o vínculo direto com as prefeituras, ou seja todos têm que ser servidores efetivados;
V - Fica criado incentivo financeiro de 5% a 15% sobre o valor do piso, para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
VI- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os quais obedecerão às seguintes diretrizes: Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção.
Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
VII- Os Prefeitos que não cumprirem a lei serão punidos no rigor da lei;
VIII- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor da lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
IX- O repasse do piso será feito direto do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
“Não deixa de ser um grande avanço, principalmente nos municípios onde só se paga um mísero salário mínimo”.
Se o PL 7.495-A for aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, e a Pte. Dilma Sancionar, possibilitará alguns avanços aos agentes, tais como:
I – Salário unificado em todo Brasil de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais a partir da aprovação da lei;
II - Salário unificado em todo Brasil de R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
III – Reajuste do piso salarial a partir de janeiro de 2013, considerando o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste;
IV- Para que a União repasse o valor do piso, os agentes terão que ter o vínculo direto com as prefeituras, ou seja todos têm que ser servidores efetivados;
V - Fica criado incentivo financeiro de 5% a 15% sobre o valor do piso, para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
VI- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os quais obedecerão às seguintes diretrizes: Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção.
Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
VII- Os Prefeitos que não cumprirem a lei serão punidos no rigor da lei;
VIII- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor da lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
IX- O repasse do piso será feito direto do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
O que está me intrigando, é que na época em que se discutiu a regulamentação da Emenda 63/2010 por meio do PL 6.111/2009, a Dep. Fátima Bezerra retirou da votação o referido PL, alegando que não adiantaria votar e aprova-lo, pois se aprovado seria declarado inconstitucional por não ser proposição da Presidência da República. Segundo a Dep. Fátima Bezerra, teria que vir um PL originário da Presidência da República, uma vez que o piso nacional implica no aumento das despesas da União, com isso, projetos de lei de senadores e deputados não poderiam regulamentar o piso dos agentes de saúde.
DIANTE DO EXPOSTO DEIXO AS SEGUINTES PERGUNTAS:
1ª- Se o piso for regulamentado por meio do PL 7.495-A, que é de um deputado, porque isso não foi feito antes com o PL 196 da Senadora Patrícia Saboya e o PL 6.111 foi retirado pela Dep. Fátima Bezerra em 2010 ?
2ª- Se era inconstitucional regulamentar o nosso Piso nacional com PL que não veio da Presidência, agora não é mais? Pois a Comissão Especial deu parecer favorável ao PL 7.495-A, que entre outras coisas prevê o piso inicial de R$ 750,00?
3ª- Será que seria mais uma manobra para retirar os agentes de Brasília e desmobilizar a categoria?
4ª- Se PL de senador ou de deputado não poderia regulamentar o piso por que seria inconstitucional, agora está se falando o inverso e esquecendo-se dessa possibilidade de inconstitucionalidade?
Confesso caros colegas, que não estou 100% convencido, e quero repudiar essa notícia mal dada pelo portal da Câmara dos Deputados, pois é totalmente equivocada. Como sempre estou de olho, e se eu perceber que estão barganhando tempo para às eleições de Prefeito e Vereadores em 2012, botarei a boca no trombone.
“NA VIDA QUEM NÃO VIVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA VIVER”
“NA VIDA QUEM NÃO VIVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA VIVER”
www.cosmomariz.blogspot.com
Parabéns Pri por postar a matéria ai do colega Cosmo,e parabéns Cosmo pelo domínio do assunto,agora eu pediria a Deputada Fátima Bezerra,que se pronuciase,sobre a questão,pois se ela ficar calada vai assumir que é uma das que participa dessas manobras políticas vergonhosas que afeta a dignidade dos acs e ace do Brasil.E chega de enrolação misturado com tapeação.
ResponderExcluirParabéns pelo seu comentário, só os agentes que eles fazem de bobos,todas as outra categorias são atendidas,menos a nossa,em todos os municípios os agentes são tratados como escravos, no meu tbm não e diferente, se não vier uma lei federal que nos valoriza estamos todos fritos..
ResponderExcluirGosto de fazer debates desse nível, com coerência e principalmente com democracia. Estive pensando esses dias e cheguei a uma conclusão:
ResponderExcluir“DE QUE ADIANTARIA TERMOS UM PISO REGULAMENTADO COM BRECHAS DE INCONSTITUCIONALIDADES? SERIA MELHOR ESPERAR E FAZER A COISA CERTA DAREM O PISO COM UMA MÃO E TIRAR COM DUAS?"
As perguntas que faço na postagem que a amiga Priscila publicou tem muito peso. É questão de lógica, se antes era inconstitucional regulamentar o piso nacional com PL de deputado, por que agora seria constitucional?. Das duas uma ou não fizeram ano passado por que não quiseram e nos enrolaram ou agora é mais uma ilusão e o PL substitutivo já nascerá anulável por ter sido proposto por deputados. Talvês não chegue nem a ser gerados, pois segundo um jurista amigo meu da Câmara de Deputados, o PL 7.495 além de ser de um deputado, vai de encontro ao governo, ou seja, a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PODERÁ VETAR DE CARA.