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1 de abril de 2010

NOVO PL PARA OS ACS E ACE TENTA COLOCAR EM PALTA PISO SALARIAL E INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI No 7.056, DE 2010


(Do Sr. Pedro Chaves)



Altera a Lei nº 11.350, de 5 de

outubro de 2006, para regulamentar a EC nº

63/10, instituir o piso salarial profissional

nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira,

o Curso Técnico das atividades dos Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de

Combate às Endemias.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de

2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários

de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são

consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade

aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos

termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis

do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão

competente o acesso aos equipamentos de proteção

individual adequado às particularidades de suas

atividades e a realização de exames médicos periódicos.



Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de

2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes

Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em

função das suas atividades de campo, e da orientação e

educação em saúde preventiva junto a sua comunidade,

sendo vedado o trabalho permanente em repartições

públicas que não esteja relacionado com suas atividades.

Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro

de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes

de Combate às Endemias deverão preencher os

seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:

I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde

a data da publicação do Edital de Processo seletivo

público;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso

introdutório de formação inicial e continuada;

III – haver concluído o ensino médio.

§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de

que trata o inciso II serão financiadas com recursos do

Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para

os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito

Federal;

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,

aos que, na data de publicação desta Lei, estejam

exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários

de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes

Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às

Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a



todos os profissionais que estejam em atuação no

decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;



I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de

Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino

médio serão incluídos em programas educacionais em

caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;

II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de

Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão

financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o

repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde,

mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado

pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.

§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente

com os demais órgãos federais das áreas pertinentes,

ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar

um referencial curricular, que permita a implantação

gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo

das atividades em Agentes Comunitários de Saúde e

Agentes de Combate às Endemias;

§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de

Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão

submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos

sistemas de ensino;

§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o

credenciamento de Instituições para o fim específico de

certificação profissional.

Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro

de 2006, os seguintes artigos:

“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional

dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de

Combate às Endemias será equivalente ao vencimento

inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais,

devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do

Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos

anos seguintes a publicação desta Lei, com base na

somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB,

sendo estes positivos.



Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser

integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada

em vigor da presente Lei, período em que o Poder

Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão

fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e

a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja

apresentação se der imediatamente após a publicação

desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar

101, 04/05/2000.

§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,

assistência financeira complementar aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do

piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;

§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o

Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da

destinação dos recursos repassados aos entes

federativos, condicionando o repasse dos recursos do

PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do

cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial

Profissional Nacional e da adequação e implantação das

Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários

de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior,

os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o

Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e

dos Agentes de Combate às Endemias, visando o

cumprimento das seguintes Diretrizes:

I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes

Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às

Endemias;



II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;

III – Definição de metas dos serviços e das equipes;

IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à

natureza das atividades, assegurados os seguintes

princípios:

a) legitimidade e transparência do processo de

avaliação;

b) periodicidade;

c) contribuição do servidor para a consecução dos

objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às

condições reais de trabalho, de forma que caso haja

condições precárias ou adversas de trabalho, não

prejudiquem a avaliação;

e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da

avaliação e do seu resultado final;

f) direito de manifestação às instâncias recursais.

Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular

com aproveitamento integral dos cursos de capacitação

Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos

mesmos devem estar contemplados nos planos de curso

e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes

Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às

Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº

9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação



JUSTIFICAÇÃO

Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e

Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades

regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o

escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que

surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito

embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS,

possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista,

realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas

Leis.

Mais recentemente, foi promulgada a Emenda

Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo

Gomes de Matos (PSDB/CE).

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços

da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de

Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado

Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de

todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado

pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).

Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria,

nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC

63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º

(texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da

regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o

direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que

traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei

Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes

com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos

trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.



Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos

garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são

profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios

estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças

infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa

realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que

poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.

Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS

e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o

espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município,

apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação

o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado

atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às

especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece

esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em

outro local que não seja na sua área de trabalho.

Outra preocupação que temos, é a formação profissional

dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de

criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial

Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por

diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS –

CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso

Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os

seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para

os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de

alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de

nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.

Essa questão foi amplamente debatida nas audiências

públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de

tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão

Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao

Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do

Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde

“ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido,

entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da

Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004,

Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica

(CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.



Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de

aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados,

acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial

Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira

dos profissionais ACS e ACE.

Seguindo a discussão amplamente realizada na

aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os

trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,

membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo

entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de

um valor correspondente a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), sendo este

atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses

trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial

aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.

Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o

cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos

Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses

entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto

a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras

claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados

pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e

ACE.

Com a apresentação desta justificação, pelos

fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social,

esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma

jurídica.

Sala das Sessões, em 30 de março de 2010.



Deputado PEDRO CHAVES

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