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22 de junho de 2012

CNM ENTROU COM LIMINAR PARA ACABAR COM A EMENDA 63/2010, e agora José???

 A,DI pede suspensão da EC 63/2010 e alega aumento do ônus dos municípios com agentes de saúde

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em que pede a suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional 63/2010. Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os municípios para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agente
s de combate às endemias (ACEs). O processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Referida EC acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) – que trata das ações e serviços públicos de saúde – o parágrafo 5º, com o seguinte teor: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.

Violações

A CMN alega violação dos princípios da autonomia administrativa, política e financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência financeira da União quanto à complementação do piso salarial dos profissionais mencionados, atribui aos demais entes federativos, em especial aos municípios, a responsabilidade de arcar com o ônus financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades de tais agentes.

A entidade representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a autonomia municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. “Além disso, é inconcebível que a União legisle sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados e municípios, que apresentam realidades tão divergentes”, afirma.

A autora da ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, também alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos os aspectos necessários à contratação e manutenção desses trabalhadores. Portanto, observa, não cabe editar “quaisquer outras leis posteriores concedendo-lhes mais benefícios e prerrogativas, o que passou a ser de competência dos entes contratantes”.

Impacto

A CMN afirma que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32 mil agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$ 561,78, em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto, segundo a entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos prevendo piso salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários mínimos. Assim, mesmo levando em consideração o valor do incentivo federal para 2011 de R$ 750,00 por ACS, que não cobria os gastos com tais profissionais, haverá um déficit orçamentário de R$ 2,4 bilhões para os municípios.

Segundo a CMN, os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99% de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, “mesmo que a União assuma o impacto financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas atividades, ainda assim, restará aos municípios arcarem com os encargos trabalhistas decorrentes das contratações e, principalmente, os impactos administrativos e organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento das categorias da área da saúde e demais setores da administração municipal”.

Com isso, argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo 169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar e, nesta, os gastos com pessoal em cada período não poderá exceder a 60% da receita corrente dos municípios.

Liminar

Diante desses argumentos, a CMN pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa, para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o julgamento de mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme argumenta, sua aplicação “trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros”.

No mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 63/2010.

FK/AD

Processos relacionados
ADI 4801

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4801-

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 14/06/2012
Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Distribuído: 15/06/2012
Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM (CF 103, 0IX)
Requerido :CÂMARA DOS DEPUTADOS SENADO FEDERAL
Interessado:

Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional n° 063, de 04 de dezembro de 2010
/#
                                Altera  o  §  005º  do  art.  198   da
                                Constituição Federal para dispor sobre
                                piso salarial profissional nacional  e
                                diretrizes para os Planos de  Carreira
                                de agentes comunitários de saúde e  de
                                agentes de combate às endemias.
/#
     Art. 001º - O § 005º do art. 198 da Constituição Federal passa  a
vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 198 - (...)
     § 005º - Lei federal disporá sobre  o  regime  jurídico,  o  piso
salarial profissional  nacional,  as  diretrizes  para  os  Planos  de
Carreira e a regulamentação das atividades de  agente  comunitário  de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos  termos
da lei, prestar assistência financeira complementar  aos  Estados,  ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.(NR)"
/#
     Art. 002º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data  de
sua publicação.
/#




Fundamentação Constitucional
- Art. 029
- Art. 060, § 004º, 00I
/#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
 
 
AGORA O BRASIL INTEIRO SABE O QUE, NÃO SEI POR QUAL CARGAS D'ÁGUA, ESTÃO QUERENDO 
ESCONDER, CHEGANDO AO PONTO DE PRESSIONAR UM AMIGO BLOGUEIRO PARA QUE TIRASSE A 
MATÉRIA DO AR.
ACHO QUE PASSOU DA HORA DE VOLTARMOS NOSSA LUTA PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS, POIS
BRASÍLIA VIROU PALHAÇADA E POLITICAGEM. 
AQUI EM MINAS JÁ ESTAMOS PREPARANDO PARA LUTAR POR UM PISO ESTADUAL.
COMO DIZ UMA AMIGA QUERIDA DAQUI DE ITABIRA, Rose Gonçalves:
"FORÇA NA PERUCA E VAMOS QUE VAMOS!"
 
BLOG ACE PRISCILA & AMIGOS 
 
 

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