Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar os casos de assédio moral e dano moral no ambiente de trabalho passou a ser definitivamente da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações de indenização.
Toda agressão aos direitos da personalidade assegurados na nossa Carta Magna é passível de reparação, pois a honra, a moral, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física e psíquica das pessoas são tuteladas pelo nosso ordenamento jurídico, que graças a isto, os juízos de 1º e 2º graus e Tribunais Superiores vêm punindo abusos mexendo no órgão mnais sensível do ser humano “O bolso”.
Assim, qualquer ofensa, tratamento humilhante ou vexatório, constrangimento, agressões verbais, xingamentos, utilização de palavras de baixo calão e exposição sofridas pelo empregado ao longo da relação de trabalho, emanado de superior hierárquico, poderá ocasionar condenação à indenização por danos morais, sendo contra a empresa ou prefeitura, que sendo condenada poderá entrar com um a ação regressiva contra o assediador para que ele restitua os cofres da empresa ou prefeitura por ter sido ele o causador do Prejuízo.
Igualmente consistem em dano moral casos em que o empregador deixa de delegar serviços ou os passa em quantidade que torna impossível o seu cumprimento, a fim de forçar um pedido de demissão ou punição.
Os juízes têm sido rigorosos quanto a esta questão, visando coibir veementemente tratamento injurioso por parte dos empregadores, tendo em vista que, ainda hoje, muitos superiores utilizam-se de medo, humilhação e repressão para controlar os funcionários que se encontram sob sua supervisão.
Assim, as decisões têm-se prolatado em caráter pedagógico e preventivo, punindo as empresas com intuito de coibir a reincidência de tal prática, bastando como comprovação dos fatos a simples prova testemunhal em Juízo.
Para a fixação da condenação, apura-se a gravidade do ato lesivo, relevância do dano sofrido, tempo do contrato de trabalho, bem como o poder econômico da empresa ou ente público, a partir de um critério de proporcionalidade e razoabilidade. A condenação ao pagamento de indenização não visa só o ressarcimento ao ofendido, mas também é uma punição do empregador para que ele pense duas vezes antes de repetir seus atos.
Os valores das condenações têm variado entre R$ 10 mil e R$ 30mil existindo, inclusive, julgados em que a condenação ultrapassou R$ 70mil, levando-se em consideração o longo período do contrato de trabalho e toda uma conjuntura de fatos e provas trazidas ao processo( gravações, testemunhas, documentos e etc)
O ato lesivo pode ainda adquirir gravidade maior se comprovada uma situação de cerco a determinado empregado, com sucessivos e contínuos atos humilhantes ou vexatórios ( isso acontece constantemente no Programa Dengue e nas Unidades de Saúde por parte de supervisores , diretores e administradores). Nestes casos, os juízes caracterizam a existência de assédio moral, culminando em condenações mais altas.
Uma boa notícia para quem sofreu na pela e na época não colocou o caso para frente: A jurisprudência entende que o prazo prescricional para buscar indenização por danos morais na Justiça de Trabalho é de 20 anos, ao contrário da prescrição comum trabalhista de dois anos após a rescisão do contrato, podendo-se pleitear apenas cinco anos anteriores. Assim, mesmo passados longos anos desde o ato lesivo, o empregador ainda estará sujeito a responder por este em juízo.
A culpa in vigilando do empregador também é levada em consideração na apuração de danos morais ocorridos na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador responde pela atitude de seus prepostos( chefias em geral), mesmo que desconheça os fatos, pois tem o dever de vigiar e não permitir tais agressões ao trabalhador. Ofensas verbais ou agressões emanadas por superior hierárquico, mesmo que este não seja o próprio empregador, a responsável objetiva pela reparação dos danos será a própria empresa ou ente público, mesmo que estes entrem com outra ação para ser ressarcido pelo culpado (os chefes que acham que podem tudo).
Mas atenção! direito tem quem direito anda. A relação entre empregado e empregador (ou chefias) deve pautar-se em respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, urbanidade e compostura, visando não apenas evitar condenações desnecessárias e perdas econômicas, mas também de modo a tornar o ambiente de trabalho agradável e sadio, estimulando todos os funcionários ou servidores a melhor desempenhar suas funções.
Além de toda conjuntura jurisdicional, em Natal dispomos de dois instrumentos importantes contras esse tipo de prática, Um deles é a Lei Municipal nº 00189/2002 que proíbe e prevê punições aos que cometerem assédio moral e o outro, é um Termo de Ajustamento de Conduta-TAC firmado no âmbito do Ministério Público do trabalho, Vejamos:
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