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13 de outubro de 2010

vejam mais essa!!! Incorporação dos ace ao pfs

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.007, DE 4 DE MAIO DE 2010
Define critérios para regulamentar
a incorporação do Agente de
Combate às Endemias - ACE, ou
dos agentes que desempenham
essas atividades, mas com outras
denominações, na atenção
primária à saúde para fortalecer as
ações de vigilância em saúde junto
às equipes de Saúde da Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica - PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família e Agentes
Comunitários de Saúde - ACS;
Considerando a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuições
dos Agentes Comunitários de Saúde ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o Agente de
Combate as Endemias como o profissional que desenvolve atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
a supervisão do gestor de cada ente federado;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as
diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e estabelece que para fortalecer a inserção das
ações de vigilância e promoção da saúde na Atenção Primária à Saúde, recomenda-se a
incorporação gradativa dos ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas
com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família;
Considerando que a integração entre a Vigilância em Saúde e a Atenção Primária à
Saúde é condição obrigatória para construção da integralidade na atenção e para o alcance de
resultados, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade
local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, tendo por
diretrizes a compatibilização dos territórios de atuação das equipes, o planejamento e
programação e o monitoramento e avaliação integrados;
Considerando que muitas ações de vigilância em saúde já são desenvolvidas pelas
equipes da APS/ESF, tais como diagnóstico, tratamento, busca ativa e notificação, e que
existem outras que são desenvolvidas no mesmo território da APS, tais como controle
ambiental, de endemias, de zoonoses, de riscos e danos à saúde que ainda não foram
incorporadas integralmente pela APS;
Considerando que as ações de Vigilância em Saúde, incluindo a promoção da saúde,
devem estar inseridas no cotidiano das equipes de Atenção Primária/Saúde da Família, com
atribuições e responsabilidades definidas em território único de atuação, integrando os
processos de trabalho, onde as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde -ACS e dos
Agentes de Combate as Endemias ACE, ou agentes que desempenham essas atividades, mas
com outras denominações, devem ser desempenhadas de forma integrada e complementar; e
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou
dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes
de Saúde da Família.
§ 1º Para fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas
pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de
endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a
denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao
controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de
promoção à saúde entre outras.
§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos
processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e
a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família.
Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que
incorporarem os ACE na sua composição.
§ 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e
representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as
modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos
Municípios deverão ser mantidas.
§ 3º A não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga
às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua
competência.
§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor
municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e
sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e
preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
Art. 3º O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que
tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas
Equipes de Saúde da Família.
Art. 4º Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas
semanais cada um.
Art. 5º Os critérios de elegibilidade de Municípios para o recebimento dos incentivos
financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
I - Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação
dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e
II - Municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
a) Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b) Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF
mínima de 80%;
c) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 60%;
d) Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 40%; e
e) Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 30%.
Parágrafo único. Municípios com até 50.000 habitantes so-mente serão elegíveis para
habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Município.
Art. 6º Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados
ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de pactuação na
respectiva Comissão Intergestores Bipartite -CIB ou Colegiado de Gestão Regional CGR,
respeitados os critérios definidos no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro por Estado
estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º As CIB tem até o dia 30 de junho de 2010 para enviar ao Departamento de Atenção
Básica deste Ministério a listagem dos Municípios com o quantitativo de equipes que deverão
ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria.
§ 2º Para a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de
recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em consideração aspectos
epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos
Municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos
Municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o
Anexo II a esta Portaria.
Art. 7° O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo
financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às
Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve
obedecer ao seguinte fluxo:
I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria, o
Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao
recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE
incorporado; e
II - após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES os ACE vinculados às equipes de
SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este
cadastramento.
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF.
§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do
credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União -DOU, para informar no SCNES
a incorporação do ACE à equipe de SF.
§ 3º Findo o prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, o Município que deixou de
cadastrar no SCNES o ACE nas equipes de SF, terá estas equipes descredenciadas ao
recebimento dos recursos desta Portaria.
§ 4º O repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo ocorrer
depois de decorridos 12 meses do repasse anterior.
Art. 8º O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta
Portaria se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou
por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, houver ausência do
ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12
(doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE.
Art. 9º O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, será transferidos
de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde,
por meio do Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável do Bloco da Atenção
Básica.
Art. 10. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.1214.20AD.0001 - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
Teto financeiro por unidade da federação dos recursos referentes ao incentivo para as
equipes de SF que incorporarem os ACE na sua composição:
UF Estado Teto financeiro
por estado
DF DISTRITO FEDERAL R$ 73.600,00
GO GOIÁS R$ 864.000,00
MT MATO GROSSO R$ 454.400,00
MS MATO GROSSO DO
SUL R$ 339.200,00
AL ALAGOAS R$ 614.400,00
BA BAHIA R$ 2.064.000,00
CE CEARÁ R$ 1.462.400,00
MA MARANHÃO R$ 1.456.000,00
PB PARAÍBA R$ 1.033.600,00
PE PERNAMBUCO R$ 1.500.800,00
PI PIAUÍ R$ 892.800,00
RN RIO GRANDE DO
NORTE R$ 710.400,00
SE SERGIPE R$ 454.400,00
AC ACRE R$ 108.800,00
AP AMAPÁ R$ 118.400,00
AM AMAZONAS R$ 422.400,00
PA PARÁ R$ 720.000,00
RO RONDÔNIA R$ 185.600,00
RR RORAIMA R$ 80.000,00
TO TOCANTINS R$ 313.600,00
ES ESPÍRITO SANTO R$ 448.000,00
MG MINAS GERAIS R$ 3.340.800,00
RJ RIO DE JANEIRO R$ 1.222.400,00
SP SÃO PAULO R$ 2.643.200,00
PR PARANÁ R$ 1.411.200,00
RS RIO GRANDE DO SUL R$ 985.600,00
SC SANTA CATARINA R$ 1.078.400,00
Brasil Total R$ 24.998.400,00
ANEXO II
Proposta de Incorporação do Agente de Controle de Endemias nas equipes de Saúde da
Família
Caracterização Geral
Município___________________________ UF_____________________Código
IBGE_____________________
1. Número total de equipes de SF do Município:
2. Número de equipes de Saúde da Família que estarão incorporando ACE:
3. Identificação das equipe(s) de Saúde da Família que estarão incorporando ACE:
a) Nome da equipe e número no SCNES
b) Nome da equipe e número no SCNES
c) (identificar todas as equipes)
4. Modalidade das equipes de Saúde da Família referida no item 2
Número de equipes Modalidade I:
Número de equipes Modalidade II:
5. Descrição do processo de trabalho a ser implementado:
Local e Data:
_____________________________________
Secretário Municipal de Saúde
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

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