Prefeitura demite agentes da Visa e de Equipe de Saúde da Família
Nos    últimos dias, a Prefeitura de Monlevade tem demitido diversos    funcionários contratados, sob a alegação de que precisa se adequar à Lei    de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A denúncia foi   feita pelo vereador Guilherme Nasser (PSDB) na  reunião da Câmara   Municipal da última quarta-feira (4). O parlamentar  informou que   agentes da Vigilância em Saúde (Visa), responsáveis pelas  visitas   domiciliares para controle da Dengue, foram demitidos nas  últimas   semanas. O vereador teme que a ação possa desencadear problemas  com a   doença na cidade, já que o número de agentes, que já era reduzido,  está   ainda menor.
Outra denúncia de demissão partiu de uma   agente da Equipe de Saúde  da Família (ESF). A mulher, que preferiu  não  se identificar, disse que  oito agentes da ESF do Centro Social  Urbano  (CSU) foram demitidas na  última semana, uma delas grávida, sob a   alegação de que a equipe não era  cadastrada junto à Gerência Regional   de Saúde  (GRS) de Itabira. Porém,  para a denunciante, o motivo seria   outro: contenção de despesas. Devido  à demissão de todos os agentes  da  equipe, o bairro Loanda ficará sem  atendimento da ESF.
A   reportagem entrou em contato com a GRS que informou não ter  negado a   implantação de nenhuma Equipe de Saúde da Família em João  Monlevade e   que não houve solicitação de cadastramento desta equipe  junto à GRS. A   Gerência acrescentou ainda que não foi solicitado à  Prefeitura acabar   com a equipe, mas apenas transferir os serviços para  outro local a  fim  de evitar problemas sanitários devido à precariedade  da estrutura   física do CSU.
FONTE: http://www.jornalanoticia.net/noticia/1081/Geral/Prefeitura-demite-agentes-da-Visa-e-de-Equipe-de-Saude-da-Familia.html
ABSURDO AO QUADRADO!!!
João Monlevade é uma cidade vizinha a Itabira que é onde estou morando atualmente.
1- Você conhece nossa lei federal 11.350/06?
2- Você ta pirando na batatinha achando que pode sair demitindo assim?
3- Achou mesmo que íamos ficar calados diante desse absurdo?
Se   o regime dos agentes é contrato, então o Sr. prefeito já começou   errado, pois está descumprindo o art 14 da nossa lei federal que diz:
Art. 14.    O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais   de  que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos    públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as    especificidades locais.
Explicando mais uma vez:
Definições para "Cargo público"
 Cargo público -      De acordo com o artigo 3º da Lei 8.112 de 1990: "Cargo público é o    conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura    organizacional que devem ser cometidas a um servidor". Ele existe tanto    na Administração direta quanto na administração indireta dos 3 (três)    Poderes existentes no Brasil. O cargo público terá de ser criado,    extinto ou modificado por lei ou por solução. Difere do emprego público,  pois aquele regulamentado pela CLT,   possuindo vínculo contratual,  enquanto esse é regulado pelo Estatuto   dos Funcionários Públicos (lei já  citada anteriormente).  
 Cargo público -      Aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria e    remunerado pela Fazenda Pública. Pode ser cargo de carreira, isto é, o    que se integra em classes e corresponde a uma profissão, ou cargo    isolado, a saber, aquele que não pode se integrar em classes e    corresponde a uma função certa e determinada.  
  
   
  
  
NÃO EXISTE DESCULPAS PARA A DEMISSÃO DESSES AGENTES, ESSA ATITUDE DEVE SER LEVADA AO M.P O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL PARA QUE SEJA EMITIDO UM MANDATO DE SEGURANÇA REINTEGRANDO ESSES AGENTES AS SUAS FUNÇÕES.
DEIXO AQUI O MEU REPÚDIO AO PREFEITO DE JOÃO MONLEVADE GUSTAVO PRANDINI, QUE AO TOMAR TAL ATITUDE PASSOU POR CIMA DE LEIS E NÃO PENSOU NA SAÚDE DO POVO E NEM AO MENOS NA DA SUA PRÓPRIA FAMÍLIA E LEMBRÁ-LO QUE MOSQUITO DA DENGUE TEM ASAS, VOA E SE REPRODUZ RAPIDAMENTE, A DENGUE MATA E POR CAUSA DA IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MESMO, O PRÓXIMO PODE SER UM ENTE QUERIDO DELE OU ATÉ MESMO O PRÓPRIO!
ACE PRISCILA
 Ou   seja: Se Prefeito "querido pelo povo"  os deixou até hoje em contrato   temporário, ele descumpriu lei federal que o manda criar cargo  (efetivo)  ou emprego público (CLT)  e pode, neste caso ser acionada a  justiça  para que seja cumprido a Emenda Constitucional 51/06 que diz:
![]()  |      Presidência     da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  |    
Acrescenta     os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.  |    
          As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do   art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto   constitucional:
        Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ................................................................................................................................§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
        Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
         Parágrafo   único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a   qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de   saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado   por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado,   Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva   supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
        Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
O art 17 da lei 11.350/06 garante que os agentes permaneçam trabalhando até que o processo seletivo seja realizado e só sejam demitidos caso não passem na prova do mesmo:
Art. 17.    Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam    atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate    às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a    entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego    público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o,    poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja    concluída a realização de processo seletivo público pelo ente    federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Caso a prefeitura já tenha realizado processo seletivo para a contratação dos agentes
O art 10 da lei federal 11.350/06 garantem que os agentes não podem ser demitidos de quelquer maneira:
Art. 10.    A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o    contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às    Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na    ocorrência de uma das seguintes hipóteses:  Citado por 26  
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou 
IV   - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se    assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,    que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos  padrões   mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,    obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das    atividades exercidas. 
Parágrafo   único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato  também   poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de  não-atendimento ao   disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de  apresentação de   declaração falsa de residência
RESUMINDO:
NÃO EXISTE DESCULPAS PARA A DEMISSÃO DESSES AGENTES, ESSA ATITUDE DEVE SER LEVADA AO M.P O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL PARA QUE SEJA EMITIDO UM MANDATO DE SEGURANÇA REINTEGRANDO ESSES AGENTES AS SUAS FUNÇÕES.
DEIXO AQUI O MEU REPÚDIO AO PREFEITO DE JOÃO MONLEVADE GUSTAVO PRANDINI, QUE AO TOMAR TAL ATITUDE PASSOU POR CIMA DE LEIS E NÃO PENSOU NA SAÚDE DO POVO E NEM AO MENOS NA DA SUA PRÓPRIA FAMÍLIA E LEMBRÁ-LO QUE MOSQUITO DA DENGUE TEM ASAS, VOA E SE REPRODUZ RAPIDAMENTE, A DENGUE MATA E POR CAUSA DA IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MESMO, O PRÓXIMO PODE SER UM ENTE QUERIDO DELE OU ATÉ MESMO O PRÓPRIO!
AOS   ACS's E ACE's  DE JOÃO MONLEVADE, PESSO QUE ENTREM EM CONTATO COMIGO   ATRAVÉS DO MEU E-MAIL OU TELEFONES QUE ESTÃO NA PARTE DE CIMA DO BLOG   ACE PRISCILA & AMIGOS PARA QUE EU POSSA ME INORMAR MELHOR DA   SITUAÇÃO E ATÉ MESMO PEDIR A INTERVENÇÃO DE ALGUM SINDICATO OU ATÉ MESMO   DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ACS E ACE NO CASO DE VOCÊS.
ACE PRISCILA


Sou Agente de Saúde a 8 anos( DOIS MANDATOS )Estou contratada e dizem ser "CARGO DE NOMEAÇÃO".Gostaria de saber se o Prefeito(a),que irá assumir em 2013,poderá me demitir,e quais são os meus direitos.
ResponderExcluirANONIMO.
sou agente de endemias a 9 anos sou de zé - Doca/MA.
ResponderExcluirHoje somos efetivos e concordo com as nossas lutas nossos governantes deixam muito a desejar hoje nos agentes fazemos todos os serviço da funasa e da antiga sucan. os governantes nao reconhecem os nossos trabalhos, trabalhamos com produto quimicos e biologicos e não termos reconhecimentos dos nossos governantes o salario e uma vergolha.o nosso trabalho e ardo trabalhamos com prevenção da dengue ,malaria,leisamaniose e todas doenças tropicais.Merecemos respeito dos nossos governantes......WILKER CHARLES
Bom gostaria ,aqui na minha cidade esta avendo uma demisões de todos q fizeram processo seletivo teram q sair ficara somente concursados,incluindo todos os acs,dizem q nos estavamos irregular,q culpa temos do q fizeram,pois foi feito tudo direito pago inscrisão,saiu edital,gabarito,agora querem soltar todos ,porque a lei trabalhista decretou q.teria que ser regularizado,mas não falou q a soluçao e demitir todo mundo ,alguem tem respostas,se isto q ele esta fazendo é correto obrigado se algum tiver alguma resposta!
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