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Presidência
    da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
  
| Conversão da MPv nº 297, de 2006 (Vide § 5º do art. 198 da Constituição) | 
 
Regulamenta o 
§ 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o 
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o 
da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e 
dá outras providências. 
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 
297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, 
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, 
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de 
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta 
Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades
 de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos 
desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS, 
na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, 
mediante 
vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da 
administração 
direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como 
atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da 
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do 
gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário 
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e 
coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento 
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas 
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor 
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como 
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de 
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do 
SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as 
atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de 
vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o 
e estabelecerá os parâmetros dos cursos 
previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, 
observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional 
de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá 
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de 
formação inicial e continuada; e 
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o 
inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam 
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete 
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área 
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá 
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de 
formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso 
II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo 
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os 
Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela 
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no 
§ 4o 
do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo 
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das 
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos 
órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de 
seleção pública, para efeito da dispensa referida no 
parágrafo único do art. 2o 
da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, 
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos 
princípios referidos no caput.
Art. 9o-A.  O 
piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento 
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às 
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 1o  O piso 
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) 
mensais.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 2o  A 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso 
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços 
de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das 
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de 
atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 9o-B. 
 (VETADO).    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 9o-C.  Nos 
termos do § 5o 
do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência 
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para 
o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta 
Lei.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 1o  Para 
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal 
autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de 
agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades 
locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 2o  A 
quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará 
tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva 
competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas 
atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso 
salarial.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 3o  O valor 
da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco 
por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta 
Lei.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 4o  A 
assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo 
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) 
parcela adicional no último trimestre.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 5o  Até a 
edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, 
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo 
Ministério da Saúde.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 6o  Para 
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este 
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo 
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias 
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime 
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 9o-D.  É 
criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de 
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 1o  Para 
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal 
autorizado a fixar em decreto:    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 2o  Os 
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as 
peculiaridades do Município.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 3o 
 (VETADO).    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 4o 
 (VETADO).    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
§ 5o 
 (VETADO).    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 9o-E. 
 Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os 
recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D 
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos 
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, 
automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no
art. 3o da Lei no 
8.142, de 28 de dezembro de 1990.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 9o-F.  Para 
fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a
Lei Complementar no 
101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória 
prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a 
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do 
ente federativo beneficiado pelas transferências.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 9o-G.  Os 
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
II - definição de metas dos serviços e das equipes;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
III - estabelecimento de critérios de progressão e 
promoção;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que 
atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
a) transparência do processo de avaliação, 
assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e 
sobre o seu resultado final;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos 
objetivos do serviço;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições 
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de 
trabalho não prejudiquem a avaliação;    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas 
superiores.    
(Incluído pela Lei nº 
12.994, de 2014)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir 
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de 
Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no 
art. 482 da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; 
ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos 
para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de 
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato 
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao 
disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação 
de declaração falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de 
Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, 
no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a 
endemias, nos termos do inciso VI e 
parágrafo único do art. 16 da Lei nº 
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput 
aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto 
na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se 
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão 
ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a 
qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no 
âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo 
público a que se refere o
§ 4º do art. 198 da Constituição, 
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção 
pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão 
da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput 
do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da 
Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de 
atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no 
caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três 
representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral 
da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno 
do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro 
Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante 
convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de 
consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril 
de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e 
vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos 
profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos 
cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas 
as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco 
empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro 
Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do 
Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente 
despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o 
enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do 
Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos 
atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos 
referidos no caput a indenização de campo de que trata o 
art. 16 da Lei no 
8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos 
ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial 
constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  É vedada a contratação 
temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de 
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma 
da lei aplicável.    
(Redação dada pela Lei 
nº 12.994, de 2014)
Art. 17.  Os profissionais que, na data de 
publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário 
de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do 
SUS ou a 
entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego 
público, 
e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, 
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a 
realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao 
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme 
disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão 
extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a 
que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, 
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 21.  Fica revogada a 
Lei no 10.507, de 10 de 
julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o 
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado 
no D.O.U. de 6.10.2006.

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