Há algum tempo o www.cosmomariz.com vem dando suporte aos colegas mais distantes, seja por e-mail ou através do blog. Passamos informações que para nós dos SINDAS/RN são rotineiras e que para muitos agentes de Natal e do RN não importam.
Principalmente os ACE e ACS de Natal, há muito tempo dispõem dessa gama de informações, mas pouco dão atenção, seja por comodismo ou por achar que sempre estaremos ao dispor.
Em resposta ao colega do Paraná que pediu ajuda, segue uma opinião construída em 30 minutos de dedicação, após um dia inteiro de trabalho.
CONFIRAM O PARECER NEGANDO A MUDANÇA DE REGIME A ACE DO PARNÁ
AGORA VEJA O QUE TENHO A DIZER. SE FOR USAR MEU TEXTO PEÇA PERMISSÃO, PARA NÃO FICAR CONFIGURADO O CRIME DE PLÁGIO.
Maurílio Oliveira do Paraná, em face de vossa solicitação venho tecer a minha opinião a respeito do atabalhoado
e tendencioso parecer da Procuradoria de Entre Rios do Oeste:
O parecer da Senhora Procuradora Vanessa Schnorr
e da Senhora Assessora Jurídica Ana Regina de Lima, além de conter erros grotescos
a cerca dos repasses federais dos agentes de endemias, comete o grave equívoco
de afirmar que com a transmudação de regime jurídico, os recursos federais
destinados aos ACE serão suspensos.
As
doutoras abordaram na primeira página, uma orientação nº 01/2005 do Tribunal de
Contas do Estado, que trata sobre a possibilidade de ingresso de servidores
para atender a necessidade de implementação de programas e ações descentralizadas
no âmbito das administrações públicas. Além do mais se trata apenas de uma
orientação, pois indiretamente o Tribunal de Contas reconhece sua incompetência
para disciplinar regime de contratação. Ouso em dizer que se fez uso de tal
orientação inoportuna e equivocadamente, pois à época, não tínhamos a EC 51 e
nem a Lei 11.350, cujas datas de entrada em vigor são 14/02/2006 e 05/10/2006
respectivamente.
A
alteração no nosso ordenamento jurídico, por força dos dois dispositivos legais
anulam outras disposições, mesmo que genéricas sobre o assunto em tela. A prevalência
da Lei 11.350/2006 sobre os demais entendimentos e anteriores orientações é lógica,
pois dispõe a Lei 11.350/06, nos Artigos 2º, 5º e 9º:
“Art. 2o O
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.”
“Art. 5o O
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos
incisos II do art. 6o e I do
art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.”
“Art. 9o A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias
deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Sem muito esforço percebe-se que a legislação que disciplina o ingresso,
o regime jurídico e a implementação dos ACE e ACS, é a legislação atual (a EC
51/2006 E Lei 11.350/06).
Em nenhum momento o parecer aborda com clareza o que dispões tais dispositivos
legais, pelo contrário, aplica entendimento e orientações ultrapassadas e emite
opiniões esdrúxulas.
O parecer afirma que os ACE se submeteram a concurso público,
sabendo que seriam CLT, mas a Lei 930/2006 tratou da regularização funcional
dos ACE que ingressaram por meio de processo seletivo público de acordo com a
EC 51, pois se não fosse, não seria racional à aplicação de dois regimes no âmbito
da mesma administração, porque a EC 19 já estava sendo questionada.
Hoje,
por força de medida liminar deferida na ADIn 2135-4, em 2.8.2007, publicada no
DOU de 14 do mesmo mês, foi suspensa a eficácia do art. 39, caput, na redação
nova dada pela referida EC 19, até o julgamento final desta ação, voltando
destarte a vigorar, conquanto com efeitos ex nunc, a redação anterior do regime
jurídico único, ou seja, a não aplicabilidade de dois regimes.
Com
efeito, após acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial, o STF, alterando
seu próprio entendimento, considera atualmente que o contrato temporário
previsto no inciso IX, do Art. 37, da CF/1988, configura um regime
jurídico-administrativo, e não de natureza trabalhista.
Eis a decisão do Supremo Tribunal
Federal:
AGRAVOS
REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No julgamento da medida cautelar na ADI n°
3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor
que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como
a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no
âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a
regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas
pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator. (Rcl 4990 MC-AgR/PB
Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 17/12/2007. DJ: 13.03.2008) (grifos acrescidos).
Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 17/12/2007. DJ: 13.03.2008) (grifos acrescidos).
Observei que a legislação municipal que tratou da regularização
funcional dos ACE (Lei 930/2006) data de 24 de maio de 2006, sendo, portanto, posterior
a EC 51/2006. Ademais, a lei Municipal não tratou diretamente do vinculo dos
ACE, pois não criou os empregos públicos e nem poderia, por já dispor se seu
regime próprio, o que deveria ter sido plicado como preceitua o Art. 8ª da Lei
11.350. A Lei apenas aplicou as penalidades do Art. 482 da CLT, como o próprio
parecer aborda.
Mesmo com o Art. 37 da Constituição Federal prevendo que o
ingresso de servidor público só se dará mediante concurso público, o ingresso de
ACE e ACS no serviço público pode ser feito através de processo seletivo, mas
isso apenas para aqueles que estavam trabalhando em 14 de fevereiro de 2006 e que
foram amparados pelo Art. 2º, Parágrafo Único da EC 51/06, o que é seria o caso
dos nobres colegas de Entre
Rios do Oeste se a Prefeitura não tivesse regime jurídico próprio.
O Art. 8º deixou claro que tais profissionais passariam a ser
regidos pela CLT, se a Prefeitura não dispusesse de regime adverso, ou seja, o REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO, o que não foi observado à época pela prefeitura, que
já disponha de seu regime próprio. Vejamos a redação do art. 8º da Lei 11.350/2006:
“Art. 8º- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da
Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
A lei 930/2006 a rigor entrou em conflito com a Lei 11.350/2006, Art.
8º, pois a aplicação do regime CLT previsto na Lei era para os casos em que a
Prefeitura não dispusesse de regime jurídico único, o que não era o caso. Com
advento da EC 51/2006 estava-se buscando a regulamentação dos vínculos desses
profissionais, por isso, a Lei 11.35/06 não deixou os ACE e ACS sem regime jurídico
definido.
Um trecho do parecer abordou tendenciosamente que os ACE gozam de
estabilidade diferente dos empregados de empresas privadas, mas isso para convencê-los
que o CLT é melhor é claro. Essa estabilidade diferenciada abordada no parecer não
é novidade, uma vez que tal previsão também está na Lei 11.350/2006, Art. 10º,
que dispõe sobre as únicas possibilidades de demissão para ACE e ACS, quais
sejam:
I - prática de falta grave, dentre as
enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (se for estatutário será pelo estatuto).
II - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas; (o agente pode acumular com outra
profissão de saúde regulamentada se tiver compatibilidade de horário).
III - necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada
em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado
de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas. (se os ACE não produz
a contento).
Com base no exposto e considerando as atabalhoadas justificativas da Procuradoria para indeferir a mudança de
regime dos ACE, submetidos a processo seletivo público de acordo com a EC
51/2006, recomendo que peçam a reanálise do parecer abordando alguns questionamentos
feitos nesse na minha breve opinião sobre o caso.
Aluno do curso de direito, ACE e Presidente do Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte.
Cosmo Mariz, Natal, 13 de dezembro de 2012.
Owww, massa o texto... vai servir para os colegas de todo Brasil, pois as desculpas são sempre as mesmas... Abração!
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