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23 de junho de 2015

Finalmente sai o tão falado Decreto, mas nada de reajuste

DIÁRIO OFICIAL Nº 117, terça-feira, 23 de junho de 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser
prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional
de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e
sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas
à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias
de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias -
ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com
o auxílio da assistência financeira complementar da União observará
os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias
mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e
demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica
em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto
grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade
do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos,
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo
máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município,
para fins de recebimento da assistência financeira complementar da
União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE
passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar,
serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização
do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência
financeira complementar pela União serão repassados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do
quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar
de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do
SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo
direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier
a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais
do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações
referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da
União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de
noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata
o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de
ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de
que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma
parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de
ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco
por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei
nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos
termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira
complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal
do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes
federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos
recursos referentes à assistência financeira complementar da União de
que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de
publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de
ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C
e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto
correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República

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